Aracaju, 13 de maio de 2024
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JUSTIÇA DECRETA PRISÃO PREVENTIVA DO TENENTE RIVALDO CRUZ

A juíza de direito plantonista da 2ª Vara Criminal, Dra. Aidil Oliveira Teixeira, decretou na tarde desta sexta-feira (29), a prisão preventiva do tenente do Corpo de Bombeiros, Rivaldo Barreto Cruz, após este se envolver na última quinta-feira (28), em um confronto com uma equipe da SMTT.

Sobre o tenente pesa a acusação de fazer o transporte clandestino de passageiros em Aracaju e na tarde de ontem ele acabou furando um bloqueio realizado por uma equipe da SMTT. Pesa contra ele ainda a acusação de efetuar disparos contra os agentes públicos.

A confusão teve inicio quando um agente da SMTT solicitou os documentos do veículo em que o militar estava e segundo declarações do agente, o tenente teria se apresentado como policial e se negado a entregar os documentos exigidos pelo agente. Por conta disse, iniciou uma perseguição que terminou no São Conrado, onde o tenente acabou sendo baleado.

Veja a decisão judicial:

Aos vinte e nove (29) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 14 h e 38 min, na Sala de Audiência do Plantão Judiciário, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. Aidil Oliveira Teixeira, comigo assessor de juiz, que este subscreve. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dra. Ana Cláudia Machado Costa Moraes. Presente o advogado da vítima, Caio Christofani Santana, OAB/SE 6454. Feito o pregão, presente o flagranteado Rivaldo Barreto da Cruz, acompanhado de seu advogado, Osmário Brito, OAB/SE 2575. Declarada aberta a audiência pela Juíza, fora tomado o depoimento do flagranteado, conforme gravação em anexo.

Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público. Após, ao advogado do flagranteado.

Ato contínuo, foi prolatada a decisão pela MM Juíza, conforme arquivo de áudio e vídeo em anexo, sendo o dispositivo:

Diante do aduzido, cumpridas as formalidades procedimentais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal, REPUTO VÁLIDA a prisão em flagrante. Diante do exposto e, atendendo a tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, considerando a situação fática que ensejou a prisão em flagrante, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Rivaldo Barreto da Cruz, nos termos dos arts. 310, inciso II do Código de Processo Penal.

Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de RIVALDO BARRETO DA CRUZ.

Presentes intimados. Com o transcurso do período de plantão, remetam-se os autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.

Cumpridas a s diligências retro, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à Autoridade Policial.

Dra. Aidil Oliveira Teixeira

Juíza de Direito Plantonista

Dra. Ana Cláudia Machado Costa Moraes

Promotora de Justiça Plantonista

Osmário Brito, OAB/SE 2575

Advogado do flagranteado

Caio Christofani Santana, OAB/SE 6454

Advogado da vítima

RIVALDO BARRETO DA CRUZ

Flagranteado

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