Aracaju, 23 de abril de 2024
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TEM RECURSOS PROVIDOS PELO STJ

MP/SE tem Recursos Providos pelo STJ

Mais uma vez, Recursos Especiais interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça são acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em dois casos que tratam de aspectos ligados a Lei de Improbidade Administrativa.

Na primeira situação, o Recurso apresentado pelo Órgão Ministerial impugnou Acórdão do Tribunal de Justiça Sergipano que não reconheceu a existência de ato ímprobo na hipótese de renovação de contratação temporária de servidor, inobservando a regra do concurso público.

Com apoio da Coordenadoria Recursal, a tese arvorada no recurso do Ministério Público apontou violação ao que preconiza o art. 11, caput, I e II, e 12, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Encaminhado o feito para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.515.914-SE), o Ministro Relator Sérgio Kukina sustentou que: “(…) o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.(…)”

No outro caso, o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual indicou ofensa ao art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, haja vista ter a Corte Estadual de Justiça ter rejeitado petição inicial da Ação Civil Pública movida pelo Órgão Ministerial atuante na Comarca de Arauá/SE, que visou combater ato de improbidade administrativa.

Na peça manejada, a Procuradoria-Geral de Justiça assentou que incidiria o Princípio do in dubio pro societate, pois no estágio em que se encontrava o feito, o julgador deveria avaliar apenas a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

Sob mesma Relatoria, a tese ministerial restou reconhecida pelo Ministro Sérgio Kukina (RESP 1.601.834-SE) nos seguintes termos: “(…) há indícios bastantes da existência do ato ímprobo historiado pelo Parquet autor, contexto em que o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador (…)”.

Segundo o Procurador-Geral de Justiça, Doutor José Rony Silva Almeida, “o intuito da nossa atuação é suscitar perante os Tribunais Superiores os desvios ocorridos nas diversas esferas da Administração Pública, primando sempre pelo resguardo do interesse público”.

Fonte: Coordenadoria Recursal

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