Aracaju, 19 de abril de 2024
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PREFEITURA DE ARACAJU CONDENADA ELABORAR PLANO DE RECUPERAÇÃO

O titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, juiz federal Ronivon de Aragão, em 09/06/2016, proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0000083-60.2014.4.05.8500).

Antes da referida ação, esse mesmo juízo, nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo MPF (Processo nº 0004900-07.2013.4.05.8500), julgou improcedente os pedidos do órgão ministerial, os quais tinham como objeto a suspensão da execução das obras relativas ao Projeto de Defesa Litorâneo da Praia 13 de Julho, até a obtenção da necessária licença ambiental de instalação e das autorizações dos órgãos federais competentes, sem prejuízo da realização das obras de caráter emergencial e provisório; e embargar qualquer intervenção relacionada à execução das obras do referido projeto, enquanto não obtidas as licenças e autorizações necessárias, por considerar o caráter emergencial da obra.

Na ação principal (Processo nº 0000083-60.2014.4.05.8500), o julgamento da lide ocorrido em 09/06/2016 se firmou nos seguintes parâmetros:

– Restou consolidado nos autos do processo – quer através de testemunhos, quer através de dados técnicos – que a obra necessitava de medidas imediatas e emergenciais, em razão do risco de desabamento da parede de contenção, a qual se encontrava totalmente comprometida pela atuação das águas.

Assim, diante dessa situação, houve a dispensa da prévia autorização do órgão ambiental competente para execução, em caráter de urgência, das obras, as quais foram destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme legislação federal; e

– A omissão dos órgãos municipais restou reconhecida, também, na referida ação, considerando que a situação de risco naquela localidade desde 2011 clamava a adoção de medidas urgentes, a fim de se evitar iminente risco de desabamento. No entanto, a situação apenas se agravou no decorrer dos anos.

Por fim, apesar dessas considerações e não obstante a determinação consistente em não suspender as referidas obras em local considerado como sendo de Preservação Permanente (mangue), os princípios ambientais não deixaram de ser observados pelo juiz prolator da sentença.

Na parte final e conclusiva da sentença, assim constou:

Ante todo o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos autorais e, por decorrência, CONDENO o Município de Aracaju/SE e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) a elaborarem, de forma imediata, com prazo de 60 (sessenta) dias de conclusão, um Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD/Área Alterada, conforme Instrução Normativa nº 04/2011-IBAMA, contemplando programas e ações que permitem minimizar o impacto ambiental causado pelas obras do Projeto de Defesa Litorânea da Praia 13 de Julho?, bem assim estabelecendo os impactos daquele empreendimento na região de confluência dos estuários dos Rios Sergipe e Poxim, e a montante, além de reflexos na margem oposta, que banha o Município de Barra dos Coqueiros/SE.

O PRAD deverá ser apresentado perante a ADEMA, e, tão logo aprovado ? observando-se o atendimento a eventuais correções e omissões por esta indicadas) ?, deverá ser executado pelos réus, Município de Aracaju/SE e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), com monitoramento por pelo menos 03 (três) anos a partir da sua implementação, com a confecção de relatórios semestrais (Instrução Normativa nº 04/2011-IBAMA, arts. 13 e seguintes).

Demais disso, CONDENO o Município de Aracaju/SE e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) a arcarem com os custos dos respectivos estudos e levantamentos, bem como com os custos financeiros de implementação das ações mitigadoras e recuperadoras necessárias, em ambas as margens do Rio Sergipe, decorrentes das obras do ?Projeto de Defesa Litorânea da Praia 13 de Julho?.

Outrossim, JULGO improcedente o pedido de condenação do Município de Aracaju/SE e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização-EMURB em danos morais coletivos.

Por fim, JULGO improcedentes os pedidos formulados em face da União e da ADEMA, devendo esta última, apenas, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 369/2006-CONAMA, emitir, a partir da análise técnica do EIA/RIMA já apresentado, ulterior termo de referência para elaboração do PRAD referente ao ?Projeto Defesa Litorânea da Praia 13 de Julho?, bem assim acompanhar o cumprimento da sua implementação pelos réus, Município de Aracaju/SE e EMURB.

Assim, ponderados devidamente os princípios envolvendo cada um dos interesses envolvidos (defesa do ambiente e preservação da defesa da via litorânea), houve a responsabilização do ente municipal quanto à adoção de medidas mitigadores ao meio ambiente, e, por outro lado, para garantir a segurança da localidade em comento.

Fonte:  Justiça Federal/Sergipe

 

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