Aracaju, 25 de abril de 2024
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Acordos coletivos não significam a adoção do vale-tudo

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Aprovada há duas semanas na Câmara dos Deputados, a Reforma Trabalhista, estabeleceu o princípio de que os acordos coletivos entre trabalhadores e empregadores devem prevalecer sobre a letra da lei. Então, como ficam os casos que envolvem pequenos negócios: a padaria da esquina, a papelaria do bairro e outras pequenas, médias e grandes empresas?

Primeiro, os acordos fechados entre trabalhadores e empregadores terão valor de lei, bastando para isso que constem nos contratos. Segundo, é preciso entender que a proposta aprovada na Câmara Federal e que seguiu para avaliação do Senado é um exercício de um direito do trabalhador elencado na Constituição Federal de 1988, que reconhece a negociação coletiva como um direito do trabalhador (art. 7º, XXVI). No entanto, as empresas que adotam medida nesse sentido estão sob o risco de responderem ações trabalhistas.

­No entanto, diferentemente do que se tem ouvido por aí e é fundamental saber isso – os direitos consagrados na Constituição Federal permanecem intocados. Alguns deles são: seguro-desemprego, FGTS, décimo terceiro salário, licença-maternidade de 120 dias, repouso semanal remunerado, recolhimento da contribuição previdenciária, dentre outros.

E quais as mudanças?

Por convenção ou acordo coletivo, os trabalhadores poderão negociar –  fracionamento de férias, forma de cumprimento de jornada, a fim de sair mais cedo e ter folgas na semana, participação nos lucros, horário de almoço, validade da negociação coletiva, registro de ponto, banco de horas, remuneração por produtividade e outros.

A proposta aprovada, entre outros pontos, ainda regulamentou o home-office, pois até então não havia regulamentação adequada para o trabalho realizado fora do ambiente da empresa, isto é, o trabalho remoto. Nesse caso, a proposta que será avaliada pelos Senadores prevê que pode ser, por exemplo, ajustada por negociação entre as partes as condições desse trabalho, bem como as formas alternativas de controle de jornada (celular, registro remoto).

Esse é o modelo que funciona em grande número de países como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e vários outros e que uma vez aprovado também no Senado e sancionado pelo presidente da República, deve reduzir a insegurança jurídica que tanto emperra as relações trabalhistas aqui no Brasil.

 

Reforma Trabalhista
O que não pode negociar O que pode negociar
Normas de identificação profissional e anotações na CTPS Organização da jornada de trabalho
Direito a seguro-desemprego Banco de horas individual
Salário-mínimo Intervalo intrajornada
Remuneração adicional do trabalho noturno Plano de cargos, salários e funções
Décimo terceiro salário Regulamento empresarial
Repouso semanal remunerado Representante dos trabalhadores no local de trabalho
Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50% Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
Número de férias devido ao empregado Remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual
Gozo anuais de férias remuneradas Modalidade de registro de jornada de trabalho
Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias e licença paternidade Troca do dia de feriado
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias Enquadramento do grau de insalubridade
Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença previa do Ministério do Trabalho
Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas Prêmios de incentivo em bens ou serviços
Seguro contra acidentes de trabalho Participação nos lucros ou resultados da empresa
Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes  
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso  
Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador  
Direito de greve  

 

Foto Agencia Brasil

 

Kamilla Ribeiro

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