Aracaju, 12 de maio de 2024
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Por 7 votos a 4 Câmara Municipal mantém veto do Prefeito Iokanaan Santana

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Foram sete votos em favor do Poder Executivo e quatro contrários. A votação aconteceu na Sessão Ordinária de terça-feira, 05/12 com presença de grande público que foram apreciar a votação por parte dos vereadores.

O projeto em linhas gerais

Em sua essência o Projeto de Lei nº 808/2017, visava à contratação temporária de servidores municipais com critérios de aplicação de prova. O autor do referido projeto é o Presidente da Câmara Municipal, José Aelson dos Santos.

Orientação

Para a assessoria jurídica da Prefeitura, o projeto tinha como finalidade atribuir ao Município uma obrigação que se confunde com as atribuições administrativas inerentes ao poder Executivo.

O veto

No histórico dos fatos o Prefeito Iokanaan Santana optou por vetar a Lei nº 808 de 2017, que dispõe sobre o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de servidores municipais, após consultar o setor jurídico: “Observei que a matéria abordada na Câmara Municipal de Propriá, adentrou na esfera de organização administrativa do Poder Executivo e que, por este motivo, são de iniciativa do Prefeito Municipal. Desta forma, teria a obrigação de vetar o Projeto, já que a sanção não convalidaria o vício de iniciativa presente no Projeto”, afirmou Iokanaan Santana de forma tranquila.

A Lei existente

O que reforçou o veto foi o fato do Município, hoje, já possuir uma Lei para atender essa demanda. Nesse caso essa Lei prevê o processo seletivo simplificado: a Lei Complementar nº 793/2017, a qual permite a contratação para atender necessidades temporárias de serviço na Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Obras, sanar essa necessidade.
Conclusão

De modo que, qualquer informação acerca do processo seletivo será publicada juntamente com o edital no Diário Oficial do Município, com a antecedência prevista na supramencionada Lei. Assim, caberá a cada Secretário a instauração do processo seletivo simplificado, nomear uma comissão composta de três pessoas que integrem a administração pública, contendo no mínimo, um servidor estável para análise e seleção, considerando as previsões do edital.

Redação
Katlen Bomfim/Adeval Marques

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