Aracaju, 19 de abril de 2024
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ADVOGADO REQUER DIREITO DE RESPOSTA SOBRE NOTA DE ESCLARECIMENTO

O advogado Alonso Gomes Campos Filho, enviou na manhã desta terça-feira (16) um pedido de direito de resposta a uma nota da ASMP e que foi divulgada pelo FAXAJU.

Veja o que diz a nota do advogado:

“A boa fama é a joia de maior valor que se possui. Quem furta o meu dinheiro me desfalca um pouco. É alguma coisa e é nada. Assim como era meu, passa a ser de outro, após ter sido de muitos outros. Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de um bem que a ele não enriquece, e a mim me torna totalmente pobre.” (Shakespeare, “Otelo, o Mouro de Veneza”, ato III, cena 3, palavras de Iago a Otelo)

ALONSO GOMES CAMPOS FILHO, advogado, inscrito na OAB/SE sob o número 7.738, com respaldo no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como também com base na Lei nº 13.188/2015, requer que seja publicado DIREITO DE RESPOSTA nesse veículo de comunicação (site), em face de matéria nele divulgada  a partir da data de 13 de dezembro de 2017 (comprovante em anexo – doc. 1).

Como facilmente se observa, o conteúdo da publicação, por ser incompleto e desvirtuado, conforme será demonstrado, atentou contra a reputação do requerente, contra o conceito que goza na comunidade e contra o bom nome que tem perante a sociedade sergipana.

De acordo com o que se verifica na documentação acostada (doc. 1), a ASMP publicou, nesse site, a partir da data acima indicada e EM PRIMEIRA PÁGINA (durante certo interregno), uma suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO, cuja matéria dá conta de fatos envolvendo o Promotor de Justiça ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA e o advogado ALONSO GOMES CAMPOS FILHO – o requerente, o qual, coincidentemente, exerceu o cargo de Promotor de Justiça no Ministério Público de Sergipe por mais de vinte anos e foi sócio dessa Associação durante todo o período.

Mesmo assim, ou seja, exatamente por estar aposentado há tão pouco tempo, não é possível esquecer que, quando da ativa, foi autor de inúmeras e pioneiras ações, portanto não tem nenhuma dúvida que deu sua parcela de contribuição para o bom conceito que desfruta o Ministério Público na atualidade. Quer queiram quer não, foram ações inescapáveis. Não é necessário enumerar nenhum feito, como foi procedido na NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP em relação ao Promotor de Justiça da ATIVA.

Com efeito, a tal NOTA da ASMP, por não corresponder à verdade, abastardou e amesquinhou toda a história deste requerente, principalmente enquanto advogado, revelando nítida intenção de ofender. Baseou-se em fatos insubsistentes, posto que narrados de forma incompleta e desvirtuada, o que contribuiu para alterar a compreensão dos fatos.

A suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO (doc. 1) aniquilou, arrasou e só serviu para destruir uma profissão que está em sua fase inicial. Logo este requerente, que acredita que sempre foi conhecido por seus dotes morais, por uma postura irreprimível e pela moral ilibada. Achava-se até um exemplo para muitos jovens. Até orgulhava-se disso.  Agora, parece que não pode mais (orgulhar-se).

Considerando a alta exposição de seu nome nesse site e a grande repercussão que provocou, não resta a mínima dúvida que o requerente teve a moral avassalada, numa demonstração que foi extrapolado o direito à liberdade de expressão, deixando-o exposto ao ridículo e sujeito a constrangimentos de toda ordem.

Não obstante tal publicação tenha enxovalhado seu nome, pois o advogado que pratica atos tão desprezíveis como os narrados na suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO não merece confiança, o requerente tinha uma história de prática de atos absolutamente diferentes e de engrandecimento à própria instituição do Ministério Público. Tinha um nome a zelar.

Como será demonstrado, a tal NOTA DE ESCLARECIMENTO, supostamente feita em face da realização de ATO DE DESAGRAVO pela Ordem dos Advogados de Sergipe e em favor do advogado ALONSO GOMES CAMPOS FILHO, não corresponde à verdade dos fatos e é deliberadamente inverídica, pois omitiu fatos que seriam definidores para o completo entendimento da questão. E isso foi muito importante para denegrir a imagem do requerente.

Ademais, o que entende de muita gravidade foi que uma entidade composta de membros do Ministério Público, entidade que possui em seu DNA a apuração da verdade dos fatos, ter publicado a suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO sem fazer a mínima investigação acerca da veracidade do seu conteúdo. Logo o Ministério Público, que tanto busca o reconhecimento pelo seu trabalho investigativo!

Diferentemente de como fez a OAB/SE, que instaurou um processo (nº 26.0000.2017.003053-2) para investigar os fatos objeto do ATO DE DESAGRAVO, inclusive oportunizando o CONTRADITÓRIO ao Promotor ROGÉRIO FERREIRA (doc. 2), sendo amplamente discutido em Sessão Ordinária, cujo voto foi aprovado pela unanimidade dos Conselheiros presentes.

Como dito, a ASMP não teve o mínimo cuidado e nenhuma consideração com um ex-integrante de suas hostes, o qual, no presente momento luta para se firmar no competitivo mercado da advocacia, inclusive patrocinando causas envolvendo membros do Ministério Público de Sergipe e da Magistratura sergipana.

Lamentavelmente, a suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO descaracterizou a verdade, ostensivamente. Distanciando-se da verdade, satisfez a opinião pública, que geralmente se rejubila com a ilusão da verdade.

Aliás, a suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP em nenhum momento serviu para combater o ATO DE DESAGRAVO realizado pela OAB, uma vez que ele foi feito por outras razões. Para tanto, basta ver o Relatório e o Voto do Relator, bem como o correlato ATO DE DESAGRAVO (docs. 3 e 4).

Portanto, o que a ASMP fez foi escolher alguns fatos que aconteceram no bojo do processo 201620500264, narrá-los incompletamente e os publicar, dizendo que estava “promovendo o devido ESCLARECIMENTO e externar irrestrito APOIO ao Promotor de Justiça Rogério Ferreira da Silva, em razão do Ato de Desagravo Público realizado no último dia 20 de novembro pela OAB-Seccional Sergipe, quando, na oportunidade, imputou, FALSAMENTE, ao citado Promotor de Justiça, a prática de violação de prerrogativas contra o advogado e promotor de justiça aposentado Alonso Gomes Campos Filho”.

A tal NOTA nada esclareceu. Nada rebateu. Pelo contrário!!!

Com efeito, o ATO DE DESAGRAVO da OAB/SE foi realizado porque o Promotor ROGÉRIO FERREIRA se referiu ao advogado ALONSO CAMPOS, por escrito, mais de uma vez e desnecessariamente, com mensagens trazendo redação flagrantemente desabonadoras, transmitindo dúvida sobre sua integridade, a ponto de ofender sua honra e sua imagem, tendo em vista os comentários vexatórios e ofensivos, com menção expressa e direta ao seu nome, expondo este advogado indevidamente, de forma lamentável, agressiva e desproporcionalmente, ultrapassando o direito à livre manifestação do pensamento, mesmo acobertado pelo manto do cargo de Promotor de Justiça (ver docs. 3 e 4 – voto do Relator e correlata NOTA DE DESAGRAVO).

Insiste: o ATO DE DESAGRAVO da OAB foi em defesa das Prerrogativas do advogado ALONSO GOMES CAMPOS FILHO, uma vez que, na ótica da OAB, foram desrespeitadas e violadas pelo Promotor Rogério Ferreira. No entanto, a suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP  tratou de outros fatos, embora constantes do processo 201620500264. Mesmo assim, abordou-os de forma incompleta ou desvirtuada.

Repete e repete: o ATO DE DESAGRAVO da OAB/SE foi realizado em razão dos acontecimentos gerados nas Manifestações do Promotor Rogério Ferreira, conforme está demonstrado nos docs. 5 e 6 (fls. 673/83 e 820/9, do processo 201620500264). E não porque o advogado ALONSO CAMPOS tenha requerido “isso” ou “aquilo”, uma vez que tais pleitos advocatícios estão previstos, de forma expressa, no artigo 271 do Código de Processo Penal, e não estão sob o jugo do Promotor de Justiça.

O emprego da mídia causou perplexidade. Difícil negar a importância da mídia neste contexto.

Torna-se fundamental que o uso da mídia seja realizado sem a vontade de querer fazer valer a qualquer preço determinada opinião. Ademais, é evidente que, até por força dos cargos que ocupam, membros do Ministério Publico têm destacado poder de persuasão na sociedade. Daí a grandiosidade da ofensa a este advogado.

Muito grave também: a NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP não se preocupou se os fatos ali descritos feriam, direta ou indiretamente, um membro da própria instituição, no caso a Promotora de Justiça CAROLINE LEÃO NOGUEIRA MELO, a qual, inclusive, indignou-se e se sentiu atingida com A NOTA, e requereu DIREITO DE RESPOSTA (doc. 7).

Feito esse necessário introito, passa a analisar a NOTA DE ESCLARECIMENTO, com as respectivas razões e menções a documentos que demonstram que ela não corresponde à verdade.

Inicialmente, já destaca que a NOTA DE ESCLARECIMENTO procurou enaltecer virtudes do Promotor Rogério Ferreira, como se apenas ele as tivesse e, escorada em tais argumentos de força, tenha obtido autorização para atingir qualquer outro profissional, principalmente por não ter tantas qualidades como ele, referências totalmente descabidas para aquele momento.

Na NOTA consta que

“ ……. atuando na qualidade de assistente de acusação, e portanto agindo subsidiariamente ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a primeira medida proposta pelo advogado Alonso Gomes Campos Filho foi contrariar o rol de testemunhas apresentado pelo Promotor de Justiça.”

Realmente, ao habilitar-se como Assistente de Acusação a primeira providência adotada foi requerer a exclusão, do rol de testemunhas apresentado pelo Promotor de Justiça, do psiquiatra que atendeu ao casal (a Promotora Caroline Leão e seu esposo, o falecido Delegado de Polícia Ademir Melo), além de pugnar pelo desentranhamento do seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia (doc. 8 – fls. 657 a 658 do processo 201620500264).

Como se observa de seu depoimento, o dito psiquiatra, ao prestar depoimento na repartição policial, limitou-se, única e exclusivamente e em razão de ter conhecimento da vida do casal em decorrência de sua profissão de psiquiatra, a deitar falação sobre a intimidade e a vida privada deles, tendo, inclusive, faltado com o dever de ética profissional. Sobre os fatos em apuração nada disse, portanto não interessaria ao processo (doc. 9).

Como tal depoimento é expressamente vedado por lei (Art. 207, do CPP), o pleito deste Advogado foi plenamente atendido pelo Magistrado. Além disso, determinou que fosse riscada, da Manifestação do Promotor sobre o dito pedido, as alusões que ele tinha feito a tal depoimento, por serem absolutamente despiciendas (doc. 10 – fls. 754 a 755 do processo 201620500264). Mesmo o Promotor de Justiça tendo apresentado posteriormente, frise-se pois importante, uma autorização dos pais do Delegado Ademir para que o Psiquiatra prestasse depoimento (ver  o requerimento do Promotor no doc. 5), como se fosse suficiente. Ora, o segredo e, portanto, os interessados em sua manutenção, são a  Promotora Caroline Leão e seu falecido marido (que está impossibilitado de autorizar o depoimento)! Simples!

Qual o interesse em insistir em uma prova ilícita e que nada levaria ao esclarecimento dos fatos, tendo servido apenas para denegrir a imagem do falecido Delegado de Polícia, bem como atacar a honra e a intimidade da Promotora de Justiça Caroline Leão, além de falar da vida privada do casal?!

Em suma, este advogado (funcionando como Assistente da Acusação) fez o que qualquer fiscal da lei teria feito: PROCUROU EXPURGAR DO PROCESSO QUALQUER PROVA ILÍCITA, com estrita observância da lei e da Constituição Federal.

Ressalte-se que, instado a falar sobre esse pleito, o Promotor ROGÉRIO FERREIRA não só se manifestou contrário, como proferiu palavras desrespeitosas em relação à Promotora de Justiça CAROLINE LEÃO, a qual, além de viúva da vítima é sua colega de profissão, quais sejam:

“Ademais, apenas a título de registro, ao contrário do argumento na petição em análise, a esposa da Vítima deveria sentir-se lisonjeada, na medida em que é atestado o fato de que “ADEMIR não vislumbrava fim do casamento, pois não admitia viver sem a esposa”. Morreu ETERNAMENTE APAIXONADO” (doc. 5 – fl. 675 do processo 201620500264)

Portanto, como visto, o autor intelectual da suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP contou os fatos pela metade (e até onde lhe interessava), além de ter omitido o desfecho, que lhe era muito desfavorável.

Em outro momento da NOTA, é afirmado que

“….. O segundo ato do Advogado foi tentar indicar testemunha ao processo à revelia do Titular da Ação Penal, tentando dessa forma invadir esfera de atribuição destinada, exclusivamente, ao Membro do Ministério Público”.

Nesse ponto, esclarece que quando o Magistrado determinou a exclusão do psiquiatra do rol de testemunhas, determinou que o Ministério Público apresentasse outra testemunha. No entanto este não o fez. Diante disso, a Assistência de Acusação, completamente amparada pela doutrina, pela legislação processual e pela jurisprudência (que autoriza a indicação de testemunha pela Assistência de Acusação, principalmente para completar rol do MP), sobretudo pelo artigo 271, do CPP, indicou como testemunha o Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial, por entender que sua oitiva seja de suma importância, posto que poderia depor até mesmo como “testemunha referida” (como foi requerido alternativamente). Esse pedido até hoje não foi apreciado pela Magistrada. O Promotor manifestou entendimento em contrário e, somente depois de o pedido ter sido reiterado por duas vezes por este advogado, foi que ele indicou uma nova testemunha (docs. 11 e 6 fls. 801/4 e 820/9 do processo 201620500264).

Mais uma vez, a NOTA DE ESCLARECIMNTO não narrou os fatos por completo.

Outro ponto da suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO informa que

“….. Por derradeiro, o advogado assistente tentou impedir que genitores e irmãs da vítima tivessem acesso ao processo, requerendo, inclusive, que fossem proibidos de permanecer na sala de audiência para presenciar a instrução processual, situação que teve oposição veemente do membro do MP”.

Na realidade, quando dessa audiência, o processo estava sob SEGREDO DE JUSTIÇA, razão pela qual a Assistência da Acusação requereu que, em observação ao sigilo imposto pela legislação pertinente, não fosse permitida a presença de ninguém dentro da sala. O pleito foi atendido de forma parcial, permitindo a presença de dois parentes da vítima e de dois do acusado, situação até hoje não compreendida por este advogado, pois o “processo estará ou não sob sigilo”, nos termos do artigo 5º, inciso LX, e do 93, IX, ambos da Constituição Federal, como também do artigo 792, parágrafo primeiro, do CPP (doc. 12 – fls. 777/9 do processo).

Novamente, faltaram pontos importantes na narrativa.

No tocante ao último ponto da NOTA, está consignado que

“Por fim, o Advogado da Assistente de Acusação tentou impedir que o Ministério Público levasse aos autos da ação penal elementos de prova esclarecedores da verdade real, sendo relevante consignar que o Advogado de Defesa do Acusado ratificou os requerimentos formulados pelo Ministério Público nesse sentido. Importa ainda esclarecer que a atuação do Promotor de Justiça Rogério Ferreira da Silva, além de ser pautada no estrito cumprimento da legislação Processual Penal, no curso do processo, promove requerimentos que necessitam ter outorga judicial para serem concretizados”.

Nesse aspecto, torna-se importante esclarecer que, embora a afirmação esteja colocada de forma muito genérica, acredita que o autor intelectual da tal NOTA esteja se referindo ao requerimento do Promotor de Justiça de requisitar à polícia o áudio da denúncia anônima que levou a Polícia à autoria do fato delituoso.

Realmente, a Assistência de Acusação não concordou com o pleito do Promotor, até mesmo por comungar com o entendimento da própria polícia, em especial na pessoa do Secretário de Segurança Pública, no sentido de que tal diligência importaria em exposição e consequente colocação em risco a vida da pessoa denunciante, o que contraria a própria razão de existir do instituto, pois o sigilo quanto à identidade da pessoa denunciante é fundamental para uso da ferramenta (doc. 11 – fl. 801/4 do processo 201620500264).

Quanto à segunda parte da NOTA, tudo indica que “a atuação do Promotor  de Justiça Rogério Ferreira da Silva não esteja sendo pautada no estrito cumprimento da legislação Processual Penal”, tendo em vista que o Magistrado Ricardo Santana, que presidia o dito processo naquele momento, decidindo requerimento deste causídico, asseverou (doc. 10 – fls. 754 a 755 do processo 201620500264):

Posto isso, indefiro a oitiva da testemunha Bruno Santana Rego e, pari passu, determino o desentranhamento das declarações por ele prestadas na esfera policial, mediante certidão nos autos e sua entrega à parte interessada, oportunizando ao MP a sua substituição por outra que lhe aprouver.

Em tempo, considerando que o teor do documento que está sendo retirado do processo foi transcrito na manifestação ministerial às fls. 673/674 dos autos materializados, determino que seja ele riscado da referida peça processual”.

Agora, sim, os fatos foram narrados narrados completa e fidedignamente, o que enseja uma nova interpretação dos eventos.

Reitera: Os fatos narrados na suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASMP não foram os que motivaram o ATO DE DESAGRAVO da OAB/SE. Na tal NOTA, a Associação apresentou os fatos que quis e como quis, e de forma incompleta.

Reafirma: A OAB não realizou o ATO DE DESAGRAVO porque o requerente praticou os fatos que a ASMP narrou (incompletamente), mas porque o Promotor ROGÉRIO FERREIRA desrespeitou as prerrogativas do advogado ALONSO CAMPOS, conforme consta dos documentos 5 e 6 (fls. 673/83 e 820/9, respectivamente, do processo 201620500264).

Ressalta algumas referências ofensivas feitas, além de inúmeras vezes ter se referido a este requerente como “Assistente de Acusação” (aspeando. Todos sabem o que significa isso):

“… a preocupação do Assistente de Acusação causa estranheza”

“… o papel do Assistente de Acusação é atuar ao lado do órgão acusatório e não em substituição ao Advogado da Defesa, como parece ser o caso,….O Réu já possui advogado de defesa….”

“A defesa do Réu compete ao seu advogado constituído e não ao Assistente do Ministério Publico”.

“…. aqui é de registrar-se que, mais uma vez agindo em substituição ao advogado de defesa…”

“… novamente invocando argumentos essencialmente defensórios, o Assistente de Acusação….” 

“Na verdade, é fato que se confirma a cada manifestação, seja ela oral em audiência ou através de manifestações escritas, que o Assistente se comporta como Advogado de Defesa, nesse sentido é mister saber a quem ele defende, já que o Acusado já é defendido por Advogado constituído e não existe outro Réu nessa relação processual”.

Por essas razões, pugna que lhe seja deferido o DIREITO DE RESPOSTA, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como do artigo segundo, parágrafo primeiro, da Lei 13.188/2015, a fim de oferecer a verdade dos fatos à sociedade, uma vez que a suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO, tal como redigida, foi incompleta e nada esclareceu, além de ter atingido a honra deste advogado.

Faz isso com o único intuito de defender seu patrimônio moral contra as inverdades que foram assacadas na suposta NOTA DE ESCLARECIMENTO divulgada nesse site, em sua PRIMEIRA PÁGINA, como assegurado pela Lei acima mencionada, tendo em vista que a publicação não provocou mero incômodo, mas de verdadeira lesão a direito – o que, às escâncaras, ocorreu no caso.

Afinal, sentiu-se apontado como advogado “chicaneiro”, “embusteiro”, farsante, trapaceiro, impostor, dentre outros adjetivos indicados para o caso.

Por outro lado, isso tudo serve para demonstrar que advogar é compromisso e entrega; é estar consciente de que tem que ter disposição para pagar o preço necessário.

Tudo o que foi exposto acima pode ser facilmente comprovado através dos documentos acostados.

Portanto, nos termos dos artigos 4º e 5º da lei 13.188/2015, JÁ APRESENTA O DIREITO DE RESPOSTA (doc. 13), de forma proporcional à ofensa (exatamente com as mesmas 610 palavras), a fim de ser publicada dentro do prazo imposto pela lei (sete dias), nesse veículo de comunicação social (FAXAJU).

Assim, conforme impõe a legislação, ao DIREITO DE RESPOSTA deve ser dado o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou.

Aguarda deferimento, ao tempo em que espera ser informado do período que será publicado o seu DIREITO DE RESPOSTA.

Aracaju/SE, 15 de janeiro de 2018

   ALONSO GOMES CAMPOS FILHO

                OAB/SE 7338       

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