Aracaju, 23 de abril de 2024
Search

DIREITO DE RESPOSTA DO ADVOGADO ALONSO GOMES CAMPOS FILHO

ALONSO GOMES CAMPOS FILHO, advogado, apoiado no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como também na Lei 13.188/2015, apresenta DIREITO DE RESPOSTA em face de matéria aqui divulgada, cujo conteúdo, por ter sido narrado de forma incompleta  e desvirtuado, contribuiu para alterar a verdadeira compreensão dos fatos, tendo, por isso, atentado contra a reputação deste advogado.

A matéria disse respeito a uma NOTA DE ESCLARECIMENTO publicada pela ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, dando conta de fatos envolvendo o Promotor de Justiça ROGÉRIO FERREIRA SILVA e o advogado ALONSO GOMES CAMPOS FILHO.

A NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASSOCIAÇÃO em nenhum momento serviu para combater ATO DE DESAGRAVO da OAB, aprovado pela unanimidade dos Conselheiros Estaduais. O ATO DE DESAGRAVO da OAB foi realizado porque o Promotor ROGÉRIO FERREIRA violou as prerrogativas da advocacia, pois se referiu ao advogado ALONSO CAMPOS, em autos de processo, com mensagens desabonadoras, a ponto de ofender sua honra.

Na NOTA da ASSOCIAÇÃO, exposta incompletamente, consta que este advogado contrariou rol de testemunhas apresentado pelo Promotor, como se a lei impedisse o advogado de pugnar pelo expurgo de prova ilegal do processo.

Realmente, este advogado requereu a exclusão do psiquiatra que tinha atendido ao casal (Promotora de Justiça Caroline Leão e seu esposo, o falecido Delegado Ademir Melo), além de pugnar pelo desentranhamento de seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, tendo em vista que o artigo 207 do CPP o proíbe de depor. Ademais, o Psiquiatra apenas denegriu a imagem do falecido Delegado, bem como atacou a honra da Promotora Caroline Leão. Sobre os fatos em apuração nada disse, portanto não interessaria ao processo.

Importante: o meu pleito foi plenamente atendido pelo Magistrado. Ou seja, mandou excluir o psiquiatra do Rol de testemunhas e determinou que fosse riscada, da Manifestação do Promotor, as alusões que tinha feito ao depoimento.

A NOTA afirma, ainda, que tentei indicar testemunha à revelia do Promotor.

Nesse ponto, esclarece que agiu completamente amparado pelas doutrina, jurisprudência e legislação, sobretudo pelo artigo 271, do CPP.

A NOTA informa que tentei impedir que familiares da vítima tivessem acesso ao processo e à sala de audiências.

Assim procedi porque, quando desta audiência, o processo estava sob SEGREDO DE JUSTIÇA, pelo que requeri que fosse observado o sigilo imposto pela legislação. O pleito foi atendido de forma parcial, permitindo a presença de parentes da vítima e do acusado, situação não compreendida por este advogado, pois o “processo estará ou não sob sigilo”, nos termos do artigo 5º, inciso LX, e do 93, IX, ambos da CF, como também  do artigo 792, parágrafo primeiro, do CPP .

O último ponto da NOTA registra que tentei impedir o Ministério Público de levar aos autos elementos de prova esclarecedores da verdade real.

Embora a afirmação seja genérica, acredita que o autor intelectual da NOTA esteja se referindo ao requerimento do Promotor de Justiça de requisitar à polícia o áudio da denúncia anônima que levou a Polícia à autoria do fato delituoso.

Este advogado não concordou com o pleito do Promotor por comungar com o entendimento da própria polícia, em especial do Secretário da Segurança Pública, no sentido de que tal diligência seria desaconselhada, pois implicaria em exposição e consequente colocação em risco a vida do denunciante, contrariando a própria razão de existir do instituto, pois o sigilo quanto à identidade da pessoa denunciante é fundamental para uso da ferramenta.

Processo 201620500264 comprova tudo.

Aracaju/SE, 15 de janeiro de 2018

ALONSO GOMES CAMPOS FILHO

Leia também