ALONSO GOMES CAMPOS FILHO, advogado, apoiado no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como também na Lei 13.188/2015, apresenta DIREITO DE RESPOSTA em face de matéria aqui divulgada, cujo conteúdo, por ter sido narrado de forma incompleta e desvirtuado, contribuiu para alterar a verdadeira compreensão dos fatos, tendo, por isso, atentado contra a reputação deste advogado.
A matéria disse respeito a uma NOTA DE ESCLARECIMENTO publicada pela ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, dando conta de fatos envolvendo o Promotor de Justiça ROGÉRIO FERREIRA SILVA e o advogado ALONSO GOMES CAMPOS FILHO.
A NOTA DE ESCLARECIMENTO da ASSOCIAÇÃO em nenhum momento serviu para combater ATO DE DESAGRAVO da OAB, aprovado pela unanimidade dos Conselheiros Estaduais. O ATO DE DESAGRAVO da OAB foi realizado porque o Promotor ROGÉRIO FERREIRA violou as prerrogativas da advocacia, pois se referiu ao advogado ALONSO CAMPOS, em autos de processo, com mensagens desabonadoras, a ponto de ofender sua honra.
Na NOTA da ASSOCIAÇÃO, exposta incompletamente, consta que este advogado contrariou rol de testemunhas apresentado pelo Promotor, como se a lei impedisse o advogado de pugnar pelo expurgo de prova ilegal do processo.
Realmente, este advogado requereu a exclusão do psiquiatra que tinha atendido ao casal (Promotora de Justiça Caroline Leão e seu esposo, o falecido Delegado Ademir Melo), além de pugnar pelo desentranhamento de seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, tendo em vista que o artigo 207 do CPP o proíbe de depor. Ademais, o Psiquiatra apenas denegriu a imagem do falecido Delegado, bem como atacou a honra da Promotora Caroline Leão. Sobre os fatos em apuração nada disse, portanto não interessaria ao processo.
Importante: o meu pleito foi plenamente atendido pelo Magistrado. Ou seja, mandou excluir o psiquiatra do Rol de testemunhas e determinou que fosse riscada, da Manifestação do Promotor, as alusões que tinha feito ao depoimento.
A NOTA afirma, ainda, que tentei indicar testemunha à revelia do Promotor.
Nesse ponto, esclarece que agiu completamente amparado pelas doutrina, jurisprudência e legislação, sobretudo pelo artigo 271, do CPP.
A NOTA informa que tentei impedir que familiares da vítima tivessem acesso ao processo e à sala de audiências.
Assim procedi porque, quando desta audiência, o processo estava sob SEGREDO DE JUSTIÇA, pelo que requeri que fosse observado o sigilo imposto pela legislação. O pleito foi atendido de forma parcial, permitindo a presença de parentes da vítima e do acusado, situação não compreendida por este advogado, pois o “processo estará ou não sob sigilo”, nos termos do artigo 5º, inciso LX, e do 93, IX, ambos da CF, como também do artigo 792, parágrafo primeiro, do CPP .
O último ponto da NOTA registra que tentei impedir o Ministério Público de levar aos autos elementos de prova esclarecedores da verdade real.
Embora a afirmação seja genérica, acredita que o autor intelectual da NOTA esteja se referindo ao requerimento do Promotor de Justiça de requisitar à polícia o áudio da denúncia anônima que levou a Polícia à autoria do fato delituoso.
Este advogado não concordou com o pleito do Promotor por comungar com o entendimento da própria polícia, em especial do Secretário da Segurança Pública, no sentido de que tal diligência seria desaconselhada, pois implicaria em exposição e consequente colocação em risco a vida do denunciante, contrariando a própria razão de existir do instituto, pois o sigilo quanto à identidade da pessoa denunciante é fundamental para uso da ferramenta.
Processo 201620500264 comprova tudo.
Aracaju/SE, 15 de janeiro de 2018
ALONSO GOMES CAMPOS FILHO