Aracaju, 14 de maio de 2024
Search

MP move ação de improbidade contra o prefeito de Aracaju Edvaldo Nogueira

O Ministério Público de Sergipe, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de Sergipe (GAECO), ajuizou ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira (PCdoB), o secretário municipal de Finanças, Jefferson Passos, e Monica Passos, consultora Extraordinária para Assuntos Governamentais junto a Secretaria Municipal de Saúde.

A ação movida pelo MP é pela prática de nepotismo que o prefeito estaria cometendo ao nomear os cônjuges Jefferson e Monica Passos para cargos na prefeitura.

Segundo o Ministério Público, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta em razão da prática de ato de nepotismo decorrente da nomeação de Mônica Cristina Siqueira Passos para o exercício do cargo em comissão de Consultor Extraordinário para Assuntos Governamentais junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Veja o processo que foi instaurado:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através dos Promotores de Justiça abaixo firmados, no exercício das atribuições destinadas à Promotoria do Patrimônio Público, fundamentado nas provas constituídas na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa mencionada em epígrafe, movida em face de ANDRÉ LUÍS MOURA SOTERO, CARLOS ROBERTO DA SILVA, EDVALDO NOGUEIRA FILHO, JEFERSON DANTAS PASSOS e MÔNICA CRISTINA SIQUEIRA PASSOS, vem respeitosamente à presença de V. Exa., em atenção à decisão interlocutória datada de 31/01/2018 e à defesa prévia anexada ao processo eletrônico em 08/02/2018, apresentar as razões de fato e de direito a seguir delineadas.

I – DA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR ANDRÉ LUÍS MOURA

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta em razão da prática de ato de nepotismo decorrente da nomeação de Mônica Cristina Siqueira Passos para o exercício do cargo em comissão de Consultor Extraordinário para Assuntos Governamentais junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Extrai-se da peça pórtico e do Inquérito Civil incluso nos autos que, à época do ato de provimento o cargo público, o cônjuge da nomeada, Jeferson Dantas Passos, ocupava o cargo de Secretário Municipal de Finanças de Aracaju, conduta que, em tese, configuraria a prática de nepotismo, em violação ao teor da Súmula Vinculante n. 13 do Superior Tribunal de Justiça.

Constatado o cenário administrativo irregular, o Ministério Público expediu, em 07 de agosto de 2017, recomendação, registrada sob o n. 02/2017, na qual foi concedido o interregno de 10 (dez) dias, para que se procedesse à exoneração de Monica Cristina Siqueira Passos e/ou Jefersson Dantas Passos,  dos seus respectivos cargos, fato que não ocorreu, razão pela qual o Parquet visou, nesta ação, a responsabilização dos nomeados e administradores nomeantes.

Ocorre que, da reanálise acurada do Procedimento Administrativo instaurado pelo Órgão Ministerial, é possível verificar a ausência de dolo na conduta praticada pelo então Secretário de Saúde, André Luís Moura Sotero.

Explico.

Segundo abalizada doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prática de Ato de Improbidade Administrativa decorre de uma conduta dolosa, eivada de má-fé, sob pena de responsabilização objetiva de gestores públicos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, esclarecendo que “A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva” (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014).

Com efeito, a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, que age com dolo (ou culpa grave, no caso do art. 10 da LIA), desonestidade, malícia. Destarte, ilegalidade e a improbidade não são conceitos idênticos, pois, apesar do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 prever que a violação dos princípios da Administração Pública, entre eles a legalidade, configura ato de improbidade, é necessário que essa ação seja intencional, direcionado ao fim especial de violar a lei e os bens idealizados pela Constituição para a máquina administrativa.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o então Secretário de Saúde Municipal, André Luís Moura Sotero, na qualidade de gestor, apesar de poder ser o responsável pela indicação, para sua Secretaria, de Mônica Cristina Siqueira Passos,  não exercia qualquer poder de nomeação em relação a Jeferson Dantas Passos, não podendo lhe ser atribuída culpa pela existência concomitante dos cônjuges em cargos dentro da Administração Municipal. Na verdade, ocupavam – André Sotero e Jeferson Passos-  cargos políticos de indicação do Chefe da Administração Municipal de igual hierarquia, a saber, ambos eram Secretários Municipais.

Nesse cenário, verifica-se que a explícita prática da improbidade se encontra na ação de quem, responsável por ambas as nomeações – marido e mulher -, com conhecimento do vínculo conjugal, nomeou e manteve nomeados, após a recomendação expedida pelo Ministério Público, os dois agentes públicos, em afronta ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativas.

subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva” (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014).

Com efeito, a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, que age com dolo (ou culpa grave, no caso do art. 10 da LIA), desonestidade, malícia. Destarte, ilegalidade e a improbidade não são conceitos idênticos, pois, apesar do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 prever que a violação dos princípios da Administração Pública, entre eles a legalidade, configura ato de improbidade, é necessário que essa ação seja intencional, direcionado ao fim especial de violar a lei e os bens idealizados pela Constituição para a máquina administrativa.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o então Secretário de Saúde Municipal, André Luís Moura Sotero, na qualidade de gestor, apesar de poder ser o responsável pela indicação, para sua Secretaria, de Mônica Cristina Siqueira Passos,  não exercia qualquer poder de nomeação em relação a Jeferson Dantas Passos, não podendo lhe ser atribuída culpa pela existência concomitante dos cônjuges em cargos dentro da Administração Municipal. Na verdade, ocupavam – André Sotero e Jeferson Passos-  cargos políticos de indicação do Chefe da Administração Municipal de igual hierarquia, a saber, ambos eram Secretários Municipais.

Nesse cenário, verifica-se que a explícita prática da improbidade se encontra na ação de quem, responsável por ambas as nomeações – marido e mulher -, com conhecimento do vínculo conjugal, nomeou e manteve nomeados, após a recomendação expedida pelo Ministério Público, os dois agentes públicos, em afronta ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativas.

Destaque-se que, nesse particular, não se pode atribuir a André Luís Moura Sotero a manutenção, após orientação ministerial, da servidora Mônica Cristina Siqueira Passos no cargo, uma vez que, a referida recomendação, datada de 07 de agosto de 2017, foi expedida posteriormente ao desligamento do referido reclamado do cargo de Secretário Municipal de Saúde, ocorrida em 15 de junho de 2017, conforme ofício visível à fl. 96 do Inquérito Civil que subsidiou a presente ação.

Portanto, em virtude dessa circunstância, André Luís Moura Sotero não fora, à época, notificado do teor das recomendações efetuadas pelo Ministério Público, assim como para apresentar manifestação acerca do atendimento das orientações promovidas pelo Parquet.

Nessa linha de intelecção, não é possível extrair qualquer indício de dolo na ação do Ex-Secretário Municipal de Saúde, apto a mantê-lo no polo passivo desta Ação de Improbidade Administrativa.

Ressalte-se mais uma vez que, “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.”  (STJ, AgRg  no  REsp  1.539.929/MG,  Rel.  Ministro  Mauro Campbell   Marques,   Segunda   Turma,  julgado  em  16/6/2016,  DJe 2/8/2016).

Na espécie, o fato do reclamado não ser o responsável pelas duas nomeações que formariam a conjuntura nepótica, assim como por não ocupar mais o cargo de Secretário Municipal de Saúde ao tempo da recomendação que concedia prazo para exoneração da sua subordinada hierárquica, impõe o reconhecimento da ausência de dolo apto a configurar Ato de Improbidade Administrativa.

Assim, na fase processual prevista no art. 17, §8º, da LIA, pugna o Ministério Público pelo não recebimento da inicial da Ação de Improbidade em relação a André Luís Moura Sotero, com a sua consequente exclusão da lide.

II – DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Em decisão datada de 31/01/2018, o juízo da causa, em seu primeiro ato no feito, determinou a suspensão do curso da ação, em virtude da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 201700724678, interposto nos autos da Medida Cautelar n. 201711201207, que determinou, em decisão de natureza  precária, a manutenção da nomeada Mônica Cristina Siqueira Passos para o exercício do cargo em comissão de Consultora Extraordinário para Assuntos Governamentais junto a Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior decisão.

Aduziu o julgador que a tutela de evidência requerida na inicial, a saber, de exoneração imediata de Mônica Passos E/OU de Jeferson Passos, contraria os termos da referida medida antecipatória já deferida, havendo possibilidade de julgamentos conflitantes.

Todavia, é certo que a Ação de Improbidade Administrativa, cujo o fim precípuo é a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, não tem o mesmo objetivo da Ação Cautelar proposta pelo Município de Aracaju. Note-se que, o resultado desta, apesar de guardar relação com a tutela de evidência requerida nesta demanda proposta com base na Lei nº 8.429/1992, não afastaria a configuração do Ato de Improbidade.

Note-se que o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil preconiza que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito depender do

julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Na espécie, não há existência de questão prejudicial externa, dado que, o resultado de medida cautelar, pela restrição de amplitude cognitiva que lhe é própria, não pode impedir a análise, em ação própria e exclusiva para essa finalidade, como é Ação de Improbidade Administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, da existência de conduta ímproba das partes demandadas.

Repise-se, a pendência de controvérsia em torno da permanência ou não da servidora no cargo em comissão (pedido da medida cautelar ajuizada pelo Município de Aracaju) não se apresenta como prejudicial externa da própria viabilidade jurídica da Ação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70049453947, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 13/06/2012)

Destarte, pugna o Ministério Público o prosseguimento do feito, com a reconsideração do despacho datado de 31/01/2018 e promoção da notificação dos demandados para oferecer manifestação por escrito, seguido do juízo prelibatório da petição inicial, nos termos do art. 17, §8º, da  Lei n. 8.429/1992.

Nestes termos, pede deferimento.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2018.

Jarbas Adelino Santos Júnior                                       Luciana Duarte Sobral

 

Promotor de Justiça                                                  Promotora de Justiça

 

Bruno Melo Moura

 

Promotor de Justiça

 

Leia também