Aracaju, 28 de março de 2024

JUSTIÇA DECLARA ILEGAL A PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS DO CEMAR

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Com o intuito de não prejudicar os serviços prestados à população de Aracaju, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) requereu à Justiça a concessão da tutela de urgência para declarar abusiva a paralisação anunciada pelo Sindicato dos Médicos de Sergipe (Sindimed) na última terça-feira, 03. No documento, a SMS ressaltou os prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), caso não houvesse comparecimento e apresentação para o trabalho dos médicos lotados nos Centros de Especialidades Médicas (Cemar’s) Siqueira Campos e Augusto Franco. Diante dessa ação, o desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça decidiu suspender o movimento paredista, sob pena multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com a secretária Waneska Barboza, a argumentação do requerimento foi baseada em quatro pontos principais. “Em primeiro lugar, o sindicato não buscou, em nenhum momento, prévia negociação com o Município. Também não houve comprovação da regularidade devida, referente ao quórum exigido de aprovação em Assembleia, convocada especialmente para o fim de deliberar sobre a paralisação. Além disso, essa movimentação do Sindimend compromete a prestação de serviço essencial à saúde pública de milhares de usuários do SUS, e os motivos apresentados pela entidade são inverídicos, porque não existe qualquer risco para a população nas instalações dos Cemar’s, conforme relatório da Defesa Civil emitido em fevereiro deste ano”, contextualizou.

Após a análise dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) divulgou decisão favorável ao Município de Aracaju, considerando os prejuízos elencados pela gestão. “Conforme planilha apresentada pelo Município de Aracaju, mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas ficarão sem atendimento nos dias para os quais fora anunciada a paralisação, dentre elas, pessoas vindas do interior, ou seja, trata-se de impacto absurdo para a rede assistencial, considerando que as pessoas atendidas nos Cemar’s são pessoas desprovidas de assistência médica (…) Dessa forma, a efetiva ocorrência da paralisação pode trazer um dano irreparável para a população usuária do SUS, eis que acarretará a suspensão de prestação de serviço essencial”, enfatizou na ação declaratória o desembargador e relator, Luiz Antônio Mendonça.

Inconsistências

O desembargador argumenta que conforme regra contida na Lei nº 7.783/89, para o exercício legítimo do direito de greve, os servidores deveriam ter preenchido alguns requisitos, e não poderiam ter simplesmente deflagrado a paralisação, sob pena de dano irreparável ao conjunto da sociedade, e de afronta ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.

“No entanto, inexiste nos autos qualquer demonstração do cumprimento [pelo Sindimed] dos requisitos legalmente exigidos. (…) Verifica-se que houve notificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação, como determina a lei, a ser atendida tal condição. Entretanto, ainda nos termos do art. 3º supra transcrito, é facultada a paralisação coletiva do trabalho, quando frustrada as negociações previamente. Aqui, analisando a comunicação da deflagração da greve, percebe-se que em nenhum momento o Sindicato dos Médicos menciona qualquer fato a respeito de frustração de negociações ou mesmo justifica a paralisação porque infrutíferas quaisquer negociações”, versou o desembargador.

Também segundo a decisão, como não existe um sindicato específico para os médicos dos Cemar’s, a greve foi deflagrada pelo Sindicato dos Médicos, que não poderia mostrar-se suficiente à deliberação exclusiva apenas pelos profissionais dos Centros de Especialidade. “Ainda que os médicos de tais centros tenham decidido à unanimidade pela paralisação, não se pode reconhecer tal fato como quórum válido para legitimar o movimento paredista. Como dissemos, o Sindimed não comprovou sequer a convocação da categoria para deliberação em assembleia sobre o assunto, quiçá o comparecimento dos associados”, contextualiza a peça.

Além disso, o TJ/SE revelou que o Sindicato não demonstrou, nem se comprometeu a garantir o percentual mínimo de 30% dos servidores em atividade, como determina a Lei. “Estamos diante de serviço público essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, e a paralisação geral dos médicos dos dois Centros anunciada ensejará em ausência de atendimento médico para mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas. De onde se tem que violada também a disposição legal prevista no art. 11 c/c o art. 10, da Lei 7.783/89”, detalha o desembargador.

Foto assessoria

Por Victor Vieira

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