Aracaju, 28 de março de 2024

MP recomenda veto a lei que proíbe discussões sobre gênero nas escolas

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MP recomenda veto a lei que proíbe discussões sobre gênero nas escolas da rede municipal de Estância

O Ministério Público de Sergipe (MPE), por intermédio da promotora de Justiça Maria Helena Sanches Lisboa, expediu recomendação ao prefeito de Estância, a 68 km de Aracaju, a fim de que ele exerça o poder de veto integral sobre um projeto de lei (PL), aprovado na Câmara de Vereadores, que proíbe estudos acerca das teorias de gênero nas escolas do Município. A notícia de fato foi encaminhada à Promotoria de Justiça pela ASTRAES, organização não governamental por direitos Humanos e Visibilidade LGBT.

O PL 74/2017, de autoria do vereador Dionísio de Almeida Neto (Rede Sustentabilidade), contém apenas três artigos [clique e confira] e, apesar de confuso, objetiva impedir os profissionais de educação de exercerem prerrogativas constitucionais/legais, a exemplo do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, inciso I da Constituição Federal). O texto fala em proibir a inserção, na grade curricular das escolas, da “orientação político-pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades que visem à reprodução” daquilo que o parlamentar classificou como “conceito de ideologia de gênero”.

Para Maria Helena Sanches, o projeto de lei utiliza indevidamente a expressão “ideologia de gênero”, cujo conteúdo é incerto e constitui, ela própria, uma manifestação ideológica, com raízes no discurso religioso, ferindo a laicidade do Estado. Os termos apropriados seriam “estudos” ou “teorias de gênero”. A promotora de Justiça acrescentou que o ato normativo legitima a fusão entre gênero e interesses, afastando artificialmente a temática do campo dos direitos (direito fundamental à igualdade de gênero) e do processo educativo, que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa apoiado sobre valores como o respeito à liberdade e o apreço à tolerância. A agente ministerial apontou ainda inconsistências jurídicas, tais como incompatibilidades (formal e material) com a Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A recomendação foi encaminhada também ao presidente da Câmara Municipal de Estância, assim como aos demais parlamentares, para que se abstenham de aprovar projetos de lei ou qualquer outra medida que se oponha aos princípios de uma educação democrática e pluralista. Outra autoridade a receber o documento foi o secretário municipal de Educação, para que observe, no comando pasta, os postulados previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Entenda o posicionamento do MP

A manifestação do Ministério Público apresenta três conceitos importantes para esclarecer os equívocos que permeiam a peça legislativa. Confira abaixo:

Gênero é categoria na interseção entre natureza e cultura, compreendida esta pela forma ampla, a abranger interações sociais. A diferenciação entre sexo e gênero propicia rompimento com o determinismo da natureza no campo da sexualidade. O sexo é dimensão eminentemente biológica, ao passo que gênero é conceito que envolve componentes culturais, sociológicos, psicológicos e de outras ordens.

Estudo de gênero é a disciplina que toma a desnaturalização do feminino e masculino biológicos como objetos de análise.

Incorporação de gênero, como categoria no direito, é processo em curso. Mesmo quando essa categoria não é articulada expressamente, ou seja, ainda que a palavra “gênero” não esteja presente, o reconhecimento dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais equivale à incorporação do gênero na esfera jurídica.

Essas definições encontram amparo em pesquisas e publicações científicas elaboradas ao longo de décadas, a partir da identificação e da análise de fenômenos claros, que ocorrem independentemente de reconhecimento por quaisquer correntes ideológicas. Até 1932, por exemplo, votar não era “coisa de mulher”. Somente no dia 24 de fevereiro daquele ano, após a edição de um decreto pelo presidente Getúlio Vargas, as mulheres conquistaram direito parcial ao voto: reservado apenas às casadas (com autorização dos maridos) e às viúvas e solteiras que comprovassem renda. Hoje, graças aos estudos empreendidos e à mobilização, o direito ao sufrágio universal foi incorporado ao ordenamento jurídico. Como o papel social da mulher vem se redefinindo historicamente (do ponto de vista político e cultural, não biológico), exercer um direito básico à cidadania deixou de ser privilégio masculino. Aos poucos, diferenças vão deixando de significar desigualdades e é justamente a conscientização – levada a efeito sobretudo na escola – que permite tais avanços.

Na perspectiva contrária, “o projeto de lei aprovado em Estância tenta driblar a discriminação latente da população e a simples discussão sobre gênero e sexualidade – o que parece ser seu principal intento. Isso fere o constitucionalismo, viola a igualdade e obsta a própria discussão pedagógica do tema, reforçando o paradigma heteronormativo e rejeitando a diversidade sexual, que é fato da vida, independentemente da vontade e das concepções de religiosos, legisladores e demais agentes públicos”, pontuou a promotora de Justiça.

Por falar em constitucionalismo, Maria Helena Lisboa enumerou várias razões pelas quais a iniciativa do vereador Dionísio Neto viola a Carta Magna, conforme transcrição abaixo:

O ato normativo (a lei municipal) contraria dispositivos da Constituição da República concernentes ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, inciso I); ao direito à igualdade (art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (art. 5°, inciso IX); ao devido processo legal substantivo (art. 5°, inciso LIV); à laicidade do estado (art. 19, inciso I); ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, inciso I) e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, inciso II).

Além disso, a promotora apontou a possibilidade de afronta à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inciso XXIV), suscitando um vício conhecido como inconstitucionalidade formal, ou seja, o nascimento da lei não teria observado as regras do processo legislativo no que se refere ao poder dos vereadores para tratar do tema. “A Constituição confere aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para regular educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Já os Municípios ficaram apenas com uma competência suplementar, devendo atender ao princípio do interesse local, em consonância com as diretrizes fixadas pela União”, explicou Maria Helena.

Ela trouxe ainda o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 461, suspendendo dispositivo de lei do município de Paranaguá (PR), que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas:

Para o relator, a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma justificativa plausível conflita com os valores constitucionais, além de impor aos educandos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana, e impedindo que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural e de promoção da igualdade. Ele salientou ainda que a transexualidade e a homossexualidade são um fato da vida que não deixará de existir por sua negação e que independe do querer das pessoas. ‘Impedir alusão aos termos gênero e orientação sexual nas escolas significa conferir invisibilidade a tais questões. Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação’, disse Barroso. O ministro reforçou ainda que a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei federal n° 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais”.

E manifestou posicionamento sobre a importância do Estado Laico:

A laicidade do estado é princípio que garante o pluralismo moral e que protege as minorias contra ambições monolíticas de comunidades religiosas. O princípio reforça as fronteiras entre o público e o privado; garante, por um lado, que os indivíduos professem suas crenças nos limites de suas vidas privadas, e, por outro, que o estado não interferirá para reprimir nem privilegiar religião nenhuma. O Estado laico é neutro quanto a questões religiosas. Falta, portanto, neutralidade no projeto de lei em questão. Sua fundamentação não repousa na soberania popular, mas em crenças e concepções individuais em torno do binarismo ‘macho’ e ‘fêmea’, que nem mesmo na biologia encontra apoio”.

Diante de todo esse quadro, o Ministério Público, mais uma vez, cumpre sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Outras reflexões sobre teorias de gêneroNo ano de 1949, a filósofa francesa Simone de Beauvoir (1908-1986) lançou a obra “O Segundo Sexo”, célebre pela ousadia do conteúdo em pleno contexto do pós-guerra (2ª Guerra Mundial). O livro analisa o papel atribuído à mulher na sociedade e a hierarquia social do gênero masculino sobre o feminino. Daí surge a distinção entre sexo (natural: macho e fêmea) e gênero (construção social, com diversas variáveis). Num trecho emblemático, Beauvoir escreve:

Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado, que qualificam de feminino”.

Já a professora, pesquisadora e doutora em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP), Maíra Zapater pontua o seguinte:

Esses debates se originaram a partir da percepção dos diferentes espaços sociais ocupados por homens e mulheres. A diferença não seria problema se esta não se materializasse muitas vezes em desigualdades: nos mais diversos contextos sociais e culturais é possível notar que este fato, por muitas vezes, chega a corresponder a direitos e deveres também distintos, estabelecidos em decorrência do sexo natural, que, por muito tempo imaginou-se ser determinante das mentes e almas de seus portadores. As teorias desenvolvidas sobre as origens destes lugares sociais diferentes para homens e mulheres (chamadas de teorias de gênero) desnaturalizam estes comportamentos, temperamentos e condutas atribuídos aos sexos biológicos, demonstrando serem eles frutos de construções culturais e, portanto, afetadas pelos mais diversos fatores.

Estes estudos vêm sendo desenvolvidos em várias áreas do conhecimento (medicina, antropologia, psicologia, filosofia) principalmente a partir da década de 1970, no contexto da revolução sexual e dos costumes, com o objetivo de separar o conceito de sexo biológico do conceito de gênero: o primeiro seria um fato dado, biológico, enquanto o segundo corresponderia a uma categoria social, ou seja, ao conjunto de atributos que formam os papéis que devem ser desempenhados (ou, ao menos, assim se espera) por homens e mulheres de acordo com seu sexo biológico. Assim, algumas das principais questões debatidas nas teorias de gênero podem ser extraídas da assertiva: a natureza está para a cultura assim como o sexo está para o gênero.

Refletir sobre as construções dos papéis de gênero é refletir sobre a possibilidade e o direito de ser o que é. E que ‘ser homem’ e ‘ser mulher’ pode ter muitos significados diferentes e que esses jeitos de ser não se vinculam a orientações sexuais nem a este ou àquele comportamento ou aparência, mas significa, acima de tudo, que toda e qualquer pessoa, independentemente de como se manifeste nesta seara, tem o direito a ter direitos. E, principalmente, o direito de não sofrer violência.

Não há razão para não querer discutir questões de gênero – mas me apavoram os prováveis desdobramentos de perpetuarmos o silenciamento desse debate.”

No campo biológico, as coisas também se revelam bastante complexas, muito além da simplória “argumentação” de que homens possuem um padrão cromossômico XY e mulheres um padrão XX. Há casos de pessoas XXY (síndrome de klinefelter) e de pessoas com apenas um X (síndrome de Turner), por exemplo. Em agosto de 2007, um renomado estudioso do assunto, o geneticista Eric Vilain (University of Califórnia) respondeu ao seguinte questionamento da revista Scientific American Brasil (SAB):

SAB – Quais são as contribuições mais importantes do seu grupo de pesquisa para o avanço da área de biologia do sexo?

Eric Vilain – Provavelmente são duas. Uma foi identificar os genes antimasculinos, reformulando a via feminina de passiva para ativa. A segunda foi o pioneirismo em demonstrar o envolvimento de genes na diferenciação sexual cerebral, tornando o cérebro masculino ou feminino, independentemente dos hormônios.

Coordenadoria de Comunicação
Ministério Público de Sergipe

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