Mesmo após vinte anos de vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), maioria dos condutores desconhece as normas básicas de circulação e as penalidades inerentes a cada desobediência.
O desconhecimento se acentua quando o assunto são os crimes de trânsito, já que boa parte dos motoristas acredita que infrações de trânsito geram apenas penalidades de ordem administrativa, sendo a única exceção a combinação álcool e direção.
Apesar de álcool e direção ter protagonismo quando o tema é crimes de trânsito, a conduta não é única que configura crime, várias outras infrações podem levar o condutor “às barras da justiça”.
Quem dos leitores já entregou a direção a um filho não habilitado? Ou mesmo a um amigo que “bebeu menos”? Os que responderam afirmativamente reconhecem que já cometeram crime de trânsito.
O artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:
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Como podemos perceber, no artigo acima exposto, infrações de trânsito não geram apenas penalidades de ordem administrativa, mas podem configurar também crime e sendo assim tornam-se aplicáveis as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, desde que o CTB não disponha de modo diverso.
A relação completa dos Crimes de Trânsito em Espécie pode ser consultada no CTB no capítulo homônimo, compreendendo do artigo 302 ao 312.
Lacerda Júnior é Professor, instrutor e examinador de trânsito