Aracaju, 28 de março de 2024

Seplag diz que teste de HIV visa apenas atestar capacidade física de candidatos

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Com relação a ação do Ministério Público do Estado de Sergipe pedindo a nulidade, na fase de inspeção de saúde, de exame de Sorologia para HIV para o provimento de cargos no Corpo de Bombeiros e Policia Militar a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag) presta os seguintes esclarecimentos:

O entendimento da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão é que a exigência de exame de sorologia para HIV visa apenas atestar a capacidade física dos candidatos que pretendem ingressar na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

O simples fato do candidato ser infectado pelo vírus HIV não faz dele inapto para o cargo, sendo necessário a análise de cada caso em concreto, através de laudo médico;

Assim sendo, não se trata de exame violador de direitos fundamentais, mas de um exame com o objetivo de atestar a capacidade física do candidato, como todos os outros previstos no edital, como o Teste de Aptidão Física (TAF) e o psicológico;

Há uma necessidade de capacidade física para um policial e bombeiros desempenhar suas funções na defesa da sociedade, portanto, não se pode admitir o ingresso de um candidato nos quadros da PM e Bombeiros com alguma enfermidade em um estado avançado;

Exames de sorologia HIV são pedidos em concursos da Polícia Militar de outros estados, a exemplo da Bahia e Minas Gerais. Minas, inclusive, solicitou em edital de concurso o exame de hepatite B e C, que são sexualmente transmissíveis; e o concurso da PM da Paraíba e São Paulo chegou a pedir exames de doenças sexuais transmissíveis;

O referido exame só será pedido para os candidatos que forem aprovados para fazer o curso de formação para o ingresso na PM e Corpo de Bombeiros, ou seja, somente após a finalização de todas as fases do concurso público;

Por fim, a exigência do exame sorológico de HIV nos termos previsto no edital está fundamentado no parecer da Procuradoria Geral do Estado com base na Constituição Federal, art. 10, § 4º, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976;

Rosman Pereira

Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão

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