Aracaju, 24 de abril de 2024
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TRE-SE rejeita provas apresentadas por Manoel Messias Sukita

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O pedido de registro de candidatura de Sukita será analisado pelo plenário do TRE-SE nos próximos dias

Em sessão de julgamentos realizada na tarde do dia cinco de agosto de 2018, o TRE-SE julgou o Agravo apresentado pela defesa de Manoel Messias Sukita Santos, que pretendia reverter a decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova em relação ao registro de candidatura de Sukita (prova documental e oitiva de testemunhas).

O relator do caso, juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, informou que o objetivo dos defensores de Sukita era a juntada de prova documental (cópia integral do processo TC/001347/2008 e a cópia integral do Edital de Concorrência Pública nº 02/2007) objetivando confirmar “que não houve ato doloso de improbidade administrativa”.

Segundo o magistrado, na esteira da jurisprudência pacificada, trata-se de documentação desnecessária, na medida em que, na apreciação da ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da inelegibilidade, não cabe à Justiça Eleitoral alterar o resultado de decisão de órgão competente.

Fundamentando sua decisão o juiz relator afirmou que “esses documentos são públicos e o requerente poderia ter solicitado ao TCE e ao Município para apresentá-los junto com sua contestação. A Justiça Eleitoral não é revisora do processo de prestação de contas que tramitou no TCE, portanto os documentos que constam na impugnação são suficientes para julgar a causa”, disse.

Citando decisão do TSE, da lavra do ministro Dias Toffoli, o relator explicou que o indeferimento da prova testemunhal não acarreta cerceamento ao direito de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as peculiaridades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa.

O magistrado concluiu seu voto pela manutenção do indeferimento da juntada das provas dizendo: “em relação à prova testemunhal ela não tem utilidade no processo, pois as questões apontadas pela procuradoria eleitoral são provadas por documentos e a prova testemunhal não teria o condão de desconstituir a prova documental apresentada, apenas uma outra prova documental poderia fazê-lo”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal. O pedido de registro de candidatura de Sukita será analisado pelo plenário do TRE-SE nos próximos dias. É possível acompanhar as sessões de julgamento e ter acesso ao calendário e pautas por meio do sítio eletrônico do TRE-SE.

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