Aracaju, 13 de maio de 2024
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RESPOSTA À NOTA DE ESCLARECIMENTO DA EMGETIS

Por ter tido o nome citado na Nota de Esclarecimento emitida pela Ascom/Emgetis, venho relatar os seguintes fatos referentes a esta Nota:

“1- O processo de adesão e concessão do Plano de Desligamento Incentivado (PDI) da empresa, ocorrido no período de 2015 a 2016, foi divulgado amplamente nas mídias e acompanhado pela representante dos empregados do Conselho Administrativa da Emgetis (Conad), Kleyssie Guimarães Pinheiro”;

Em 2015, foi aprovado o Plano de Desligamento Incentivado – PDI – Emgetis pelo Governo do Estado, que estabelecia no item 3.1 do seu Edital o prazo de solicitação de adesão que se encerrava em 20/12/2015, prorrogado, por ato do Conselho de Administração – CONAD em 17/12/2015, para 08/01/2016;

Neste mesmo ato, ficaram estabelecidas as datas limite para deferimento pela diretoria em 22/01/2016 e para desligamento do empregado em 12/02/2016;

No caso que a Nota da Emgetis tenta esclarecer, o pedido de adesão foi feito de forma extemporânea (fora do prazo) em 10/05/2016, sob protocolo nº 013.201-00720/2016-3, o que, por si só, já fere o estabelecido no Plano e torna ilegal seu aceite e encaminhamento pela Diretoria da Emgetis.   Em 25/05/2016, o Diretor-Presidente da Emgetis levou à apreciação do Conselho de Administração – CONAD o pleito extemporâneo do empregado, quando não houve objeção ao trâmite do pedido, volto a afirmar, ainda que o mesmo tenha sido feito fora de todos os prazos estabelecidos em Edital.

“2- Todos os requerimentos de PDI entregues pelos funcionários da Emgetis, dentro ou fora do prazo, foram avaliados e aprovados pelo Conad/Emgetis e, posteriormente, encaminhados para apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Sergipe (Crafi)”;

De acordo com a legislação vigente, todo ato que acarrete aumento ou geração de despesa, deve ter o Parecer do CRAFI- Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Sergipe autorizando expressamente a despesa. Note-se que este processo referido não passou pela análise do CRAFI;

Não obstante ter sido feito o pedido de adesão de forma extemporânea, assumiu o DiretorPresidente da Emgetis, a responsabilidade de dar andamento a este pedido sem autorização da despesa pelo CRAFI e sem o Parecer da PGE pela legalidade do mesmo.

Podemos constatar que, após o prazo estabelecido e prorrogado para a adesão ao PDI, quatro empregados solicitaram a mesma, apesar de extemporaneamente. Destes quatro casos, este, especificamente, o primeiro, teve o trâmite feito sem observação da exigência destes dois pareceres (CRAFI e PGE).

O segundo, datado de 15.12.16, foi também levado ao Conselho de Administração – CONAD, onde foi aprovado, tendo sido enviado ao CRAFI e, por pedido da Conselheira Procuradora Geral do Estado, posteriormente à PGE que, por meio do Parecer nº 1865/17, do processo nº

010.000.00071/2017-1, de 14/03/2017, NEGOU a legalidade do ato, baseado, justamente, na extemporaneidade do pedido.

O terceiro e quarto pedidos de adesão dos empregados, foram aprovados pelo CONAD e enviados para apreciação do CRAFI e foram negados argüindo justamente a extemporaneidade relatada no Parecer da PGE.

“3- A consulta à Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi realizada a pedido do Crafi, o qual possui autonomia total acerca das suas deliberações”;

Simplesmente pelo fato da extemporaneidade do pedido, a boa prática da Administração Pública recomenda uma apreciação jurídica prévia acerca da legalidade e/ou possibilidade  do ato a ser executado, até como medida protetiva,  não só do ato em si, como do gestor responsável pelo mesmo. Ao que me consta, o primeiro processo não passou pelo crivo jurídico da própria Assessoria Jurídica da EMGETIS, muito menos por análise da PGE, que em processo posteior negou o pleito, justamente por conta da extemporaneidade.  A Conselheira Procuradora Geral do Estado foi quem pediu o encaminhamento à PGE para análise e Parecer Jurídico.

“4- Por fim, a diretoria da Emgetis repudia as insinuações na denúncia, quando utiliza os termos “favorecimento” e “agradar”, com o intuito de denegrir a imagem do diretor-presidente Ezio Faro, desconsiderando que o mesmo, como membro do Conad, foi favorável a todos os requerimentos de PDI apresentados pelos empregados da empresa”.

O fato de ter sido favorável a todos os requerimentos, extemporâneos ou não, não elimina a responsabilidade pela legalidade ou não dos atos. Os preceitos da Administração Pública dizem que os atos de gestão da coisa pública têm que ser norteados por alguns princípios, dentre eles, a impessoalidade e a legalidade. Em assim sendo, qual a razão para a desobediência a estes princípios constitucionais para proceder com diferente tratamento entre esses quatro pedidos?

Quando o denunciante, que desconheço a identidade, falou em “favorecimento” e “agradar”, talvez tenha feito referência ao fato de o empregado beneficiado (primeiro solicitante extemporâneo) com o aceite e a breve solução do seu pedido ter vínculos pessoais e de parentesco com líderes políticos e ocupantes de cargos eletivos, municipal e estadual, aliados e apoiadores do governo estadual.

Kleyssie Guimarães Pinheiro – Representante dos Empregados no Conselho de Administração – CONAD/EMGETIS

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