Aracaju, 29 de março de 2024

Defensoria alerta o consumidor sobre o Black Friday e orienta sobre fraudes

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É comum o consumidor receber ofertas através da internet seja pelas mídias sociais ou sites de compras. E diante de tantas “promoções”, quem for adquirir algum produto pode correr o risco de ser ludibriado e o anúncio não passar de uma fraude.

Para que o consumidor não entre numa fria, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo do Consumidor, alerta sobre os cuidados que devem ter na hora da compra. De acordo com o defensor público e diretor do Núcleo, Orlando Sampaio, as maiores fraudes acontecem nas compras via internet.

“Atualmente, a internet oferece uma série de sites em que se pode descobrir, de forma rápida, a procedência do vendedor como o consumidor.gov.br do Ministério da Justiça, bem como o conhecido www.reclameaqui.com.br. O importante é que o consumidor não conclua qualquer compra pela internet sem antes pesquisar a confiabilidade da empresa ou pessoa vendedora”, orienta Sampaio.

Apesar de o número elevado de compras pela internet, muitas pessoas acabam deixando de lado a segurança no momento de adquirir produtos, o que facilita a ocorrência de fraudes virtuais. “Assim como a orientação anterior, o consumidor deve buscar informações a respeito da segurança do site em que se está a fazer compras. Um bom comportamento inicial é buscar o selo Black Friday Legal. Esse selo, segundo informação obtida no site bflegal.com.br, é fixado pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e identifica as empresas que aderiram ao Código de Ética da iniciativa, comprometendo-se com as boas práticas do e-commerce”, ressalta o defensor público.

Ainda, de acordo com o membro da Defensoria Pública, é preciso que o consumidor exija do site a documentação referente a compra. “A nota fiscal e garantia por escrito são direitos do consumidor e muito importantes para fundamentar futura reclamação ou troca. Além disso, é muito fundamental que o consumidor guarde a oferta, sobretudo porque esta vincula o vendedor e, conforme o art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o obriga fornecer produto ou serviço nos exatos termos daquilo que foi publicizado”, alerta Orlando Sampaio.

Com relação a troca do produto, Orlando Sampaio é enfático. “Esse ponto geralmente desperta muitas dúvidas, mas que é de alta relevância. De início, cabe destacar que o direito de troca e de arrependimento decorre do Código de Defesa do Consumidor e não depende de concessão do vendedor. No caso de defeito que se apresente de imediato, o prazo de troca de bens duráveis (imóveis, eletrodomésticos, etc) é de 90 dias, enquanto para não duráveis (alimentos perecíveis, etc), é de 30 dias”, disse.

“Caso o vendedor ofereça outro prazo de troca, será somado aos prazos acima indicados, vez que os prazos do Código de Defesa do Consumidor não podem ser reduzidos. Na hipótese de vício oculto, ou seja, aquele que o consumidor descubra apenas tempos depois da compra, será a partir da descoberta daquele o início do prazo de troca. O direito de arrependimento  não depende de defeito no produto, e tem previsão no art. 49 do CDC. O prazo é de 7 dias e começa a contar do recebimento do produto”, completou Sampaio.

Por Débora Matos

Foto assessoria

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