Aracaju, 20 de abril de 2024
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VALMIR FRANCISQUINHO NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS NO STJ

Na decisão, o ministro relator Nefi Cordeiro decidiu que “não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito, pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado”.

Veja a decisão do ministro relator:

HABEAS CORPUS Nº 478.721 – SE (2018/0300800-6)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS E OUTROS

ADVOGADOS : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS – SE002884 MATHEUS DANTAS MEIRA – SE003910 FABIO BRITO FRAGA – SE004177

ADVOGADA : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO – DF025341

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PACIENTE : VALMIR DOS SANTOS COSTA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR DOS SANTOS COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que decretou a prisão preventiva do paciente, Prefeito do Município de Itabaiana.

O impetrante argumenta que há constrangimento ilegal, porque não estão presentes indícios

suficientes da prática dos crimes, bem como os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão.

Por isso, requer a concessão do habeas corpus, para a revogação da custódia.

O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 316, § 2º, e 288, do CP, e 1º, da Lei n. 9.613/98 e delito da Lei de licitações.

É o relatório.

DECIDO.

No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.

Por outro lado, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 601/603, 605, 607/608 e 611 – com destaques):

[…]. De acordo com a representação, foi instaurado Inquérito Policial para apurar o desvio de verba pública referente à arrecadação de tributo no matadouro de Itabaiana/SE, em razão do abate de gado, o qual é administrado pela Prefeitura do referido município.

[…] Asseverou a Autoridade Policial que, após a oitiva da Secretária de Finanças do Município, Valdirene Rocha Nascimento, e da Tesoureira deste, Tatiane dos Santos Lima, ficou constatado que os valores recolhidos com o abate do gado não era revertido aos cofres do Município, uma vez que, apesar de arrecadados, nos anos de 2015, 2016 e 2017, as quantias de R$ 1.800.885,00 (hum milhão, oitocentos mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), R$ 1.912.550,00 (hum milhão, novecentos e doze mil, quinhentos e cinqüenta reais) e R$ 1.497.950,00 (hum milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta reais), respectivamente, anexando tabelas aos autos desta representação, somente foram repassados ao erário municipal as quantias de R$ 307.522,10 (trezentos e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), R$ 330.386,62 (trezentos e trinta mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e R$ 299.290,30 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos), respectivamente, nos referidos anos.

Sustenta a Autoridade Policial que, mesmo após representação pela Busca e Apreensão no Matadouro e na Secretaria de Agricultura do Município, nos autos de nº 201853000433, inclusive, com a notificação do Gestor Municipal, a prática das referidas ilegalidades continuam, sem qualquer informação de que a quantia excedente é repassada ao erário do Município, o que demonstra que a referida verba encontra-se sendo desviada para fins particulares até o presente momento.

Infere-se também da representação, que o representado VALMIR DOS

SANTOS COSTA, Prefeito do Município, utiliza-se de “laranjas” para ocultar o dinheiro excedente arrecadado no matadouro, sendo que esta verba era depositada na conta do investigado JAMERSON DA TRINDADE MOTA, o qual ocupa um cargo comissionado na Prefeitura de Itabaiana, destacando-se que, muito embora JAMERSON receba um salário de pouco mais de R$ 1.000,00 (hum mil reais), adquiriu 12 (doze) lotes no Condomínio Residencial Chiara Lubic, os quais perfazem uma área total de 1.897,54

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m , conforme registrado no Cartório do 1 Ofício de Itabaiana, mesmo tendo declarado durante a sua ouvida que não recebeu qualquer herança e que seus genitores são pessoas humildes.

[…]. Ademais, percebe-se que o desvio do elevado valor excedente é de pleno conhecimento do Prefeito de Itabaiana, ora representado, VALMIR DOS SANTOS COSTA, o “VALMIR DE FRANCISQUINHO”, já que este, mesmo após conhecimento dos fatos, a partir das investigações e de uma ação de improbidade promovida pelo Ministério Público, permitiu que as práticas continuassem, nada fazendo para fazer cessar a situação, havendo relato, inclusive, de que recebe verbas ilícitas da empresa CAMPO DO GADO para que esta continue atuando no recolhimento dos resíduos do matadouro do município, o que demonstra indícios de sua atuação nas ações da associação criminosa, sempre se valendo do Secretário de Agricultura do Município e de seu filho, que atuam diretamente na administração do matadouro.

[…] Ora, analisando as informações trazidas na representação e acima já referidas, é possível afirmar que resta bem demonstrado os indícios de autoria de cada um dos representados nas práticas criminosas e a materialidade dos delitos, sendo patente que eles integram uma associação criminosa.

Logo, não apenas pelo poder que exercem no município de Itabaiana, em especial o Prefeito VALMIR DOS SANTOS COSTA, mas, pela gravidade concreta dos delitos e a fim de evitar a reiteração de atos, como já vem sendo praticados pelos representados, mesmo já sendo de conhecimento de todos a atuação do aparato da justiça no caso, a segregação cautelar deles se mostra necessária e justificada.

[…] Assim, existem elementos indiciários da continuidade de conduta delitiva por parte dos representados que, somados, ainda, à gravidade concreta das condutas, implicam na necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

[…] Portanto, a prisão preventiva dos investigados se mostra razoável e necessária para cessar a continuidade das práticas criminosas imputadas aos representados, em especial ao Prefeito VALMIR DOS SANTOS COSTA, pessoa com bastante influência no município e que não tomou qualquer atitude para regularizar e apurar as ilicitudes praticadas com as verbas do matadouro do município, mas, muito pelo contrário, mesmo tomando conhecimento das práticas, manteve os seus administradores e ainda a cobrança dos valores indevidos pelo abate dos animais e as irregularidades com a empresa prestadora dos serviços de limpeza do local.

Deste modo, verifica-se que estão presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva dos representados, estando presente a prova da materialidade e os indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, sendo neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

[…] Desse modo, se torna incabível, neste momento, a aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a prisão, pois qualquer outra medida que não esta seria admitir a continuidade das práticas delitivas em questão, colaborando com esta situação de acentuado risco aos bens jurídicos tutelados. Neste aspecto, a custódia cautelar dos investigados é medida que se impõe como meio de garantia da ordem pública.

Diante de tudo o que foi exposto, acolho a Representação formulada pela Autoridade Policial da DEOTAP e, seguindo o parecer do Procurador de Justiça oficiante nestes autos, com fundamento no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS REPRESENTADOS VALMIR DOS SANTOS COSTA (PREFEITO DE ITABAIANA/SE), JAMERSON DA TRINDADE MOTA, EROTILDES JOSÉ DE JESUS, BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS e MANOEL MESSIAS DE SOUZA, já qualificados nos autos. […]

Como se vê, o decreto prisional contém fundamento na gravidade do crime e na reiteração delitiva, evidenciada nas circunstâncias fáticas, tendo em vista que o paciente é responsável por desvio de verbas públicas referentes ao recolhimento de tributos do matadouro municipal, gerando prejuízo milionário ao Município, sendo ressaltado que as condutas continuaram após as investigações e que o paciente faz uso de laranjas para disfarçar os ganhos ilícitos e excerce como gestor municipal influência apta a manter o esquema, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida.

Esta Corte tem precedentes, segundo os quais, quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, REPDJe 29/08/2017, DJe 21/06/2017; HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015; e, HC 334.571/MT, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015.

Esta Corte também tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.

Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito, pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2018.

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