Aracaju, 19 de abril de 2024
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PROJETO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS É LEI, DIZ GARIBALDE MENDONÇA

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Por meio de Projeto de Lei  de nº 109 do ano de 1999, de autoria do deputado Estadual Garibalde Mendonça (MDB), foi instituído em Sergipe –  e após nove anos, por meio da Lei  Nacional de nº 12.007/200 –  a obrigatoriedade da emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos pelas Pessoas Jurídicas prestadoras de Serviços Públicos e Privados.

Trata-se de uma lei que obriga a os prestadores de serviços públicos ou privados, como fornecimento de energia elétrica, televisão por assinatura, linha telefônica fixa ou através de celular, planos de saúde, entre outros, a emitir anualmente uma declaração anual de quitação de débitos.

Essa declaração tinha como finalidade desobrigar o consumidor de ter que guardar todas as contas e todos os comprovantes de pagamento ao longo de cinco anos – período prescritivo. Ou seja, o consumidor, agora somente precisava guardar um único documento anual que demonstraria que naquele ano especificamente ele adimpliu todas as suas obrigações. Para ter o direito a receber a declaração de quitação de débitos, o consumidor, claro, deve ter quitado todas as prestações correspondentes ao ano respectivo. Da mesma forma, se o serviço não tiver sido usado em todos os meses do correspondente ano, a declaração deve ser emitida indicando os meses onde o serviço foi prestado.

Na justificativa do PL do deputado Garibalde Mendonça, a explicação de que, se dentro de uma simples residência tem-se o básico como o consumo de água e energia elétrica e este consumidor é obrigado a guardar dentro de um ano 24 comprovantes, o número se eleva para 120 ao montante  dentro de cinco anos. “Com a aprovação da propositura, o consumidor só fica atento a guardar os comprovantes de pagamentos do ano em curso, tendo em vista que os comprovantes do ano anterior constará na certidão que substitui os mesmos, emitida pela empresa prestadora do serviço utilizado”, explicou Garibalde em seu PL.

Lei de Sergipe nasceu antes da Lei  Nacional, e ambas obrigam as pessoas jurídicas obrigadas emitem essa declaração sem que seja solicitado. O artigo 3ª da Lei  nº 12.007/200 supra mencionada é clara ao afirmar que  “A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.”

Por Stephanie Macêdo

Foto:Arquivo Alese

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