Aracaju, 13 de maio de 2024
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ACATADA RECOMENDAÇÃO DO MP SOBRE O CONTRATO DE GESTÃO COM A OS

O Ministério Público de Sergipe, por intermédio da Promotoria de Justiça do 3º Setor, expediu Recomendação nº 01/2019, para que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC observe e exija o cumprimento dos comandos normativos no contrato celebrado entre o Estado de Sergipe (por intermédio da Sedetec) e a Organização Social – OS, Sergipetec.

O referido contrato de gestão nº 02/2016, objetiva o estabelecimento de parceria entre o Poder Público Estadual e a OS Sergipetec para promover, fomentar, gerenciar e consolidar a implementação do Parque Tecnológico, garantindo seu desenvolvimento econômico prioritariamente nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, energia e meio ambiente e biotecnologia, oferecendo serviços ao poder público estadual nestas áreas.

Imediatamente, foi acatada a presente recomendação referente às providências a serem adotadas, requisitando, desde já, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, já tendo sido feita ampla divulgação da recomendação, inclusive com afixação em local de fácil acesso ao público pela secretaria, com base no art. 9º da Resolução nº 164/2017, emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

No quesito transparência, a SEDETEC deve exigir da OS Sergipetec deve observar a Lei de Acesso à Informação e a Ação3/novembro de 2018, editada pela ENCCLA, disponibilizando em seu site, em especial as informações de interesse coletivo ou geral sobre local e horário de trabalho, salários de todos os dirigentes e empregados remunerados com recursos públicos referente a cada unidade atendida pelo contrato de gestão.

Dentre outras cláusulas, a recomendação abrange a celebração de novo contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com possibilidade de realização de negócio administrativo mais vantajoso e, ao mesmo tempo, assegurar aos administrados a possibilidade de disputar o direito de contratar com o Estado, com base no princípio da economicidade que rege as parcerias entre o público e o privado, além daqueles arrolados no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Outrossim, os contratos de gestão devem ser celebrados em atenção aos mandamentos insculpidos no acórdão exarado na ADIN 1923/DF, da lavra do Supremo Tribunal Federal. A hipótese de dispensa de licitação para viabilizar contrato de prestação de serviço, que verse sobre atividade contemplada no contrato de gestão (Lei nº 8666/93, art. 24, XXIV), deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em homenagem aos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;

CLIQUE e confira as cláusulas Recomendadas pelo MP

Ministério Público de Sergipe

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