Aracaju, 28 de março de 2024

RELATOR DO TSE NEGA SEGUIMENTO DO RECURSO CONTRA EDSON CRUZ

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O Relator do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Jorge Mussi, negou no dia 12, Seguimento de Recurso impetrado pelo ex-prefeito de Santa Luzia do Itanhi, Adauto Dantas do Amor Cardoso contra o atual prefeito Edson Santos Cruz.

Novamente Edson Cruz e o seu vice, César Soutelo, vão repousar suas cabeças sob o travesseiro com muita tranquilidade porque, acabam de vencer uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo que foi interposto (ainda sobre as eleições de 2016) por Adauto  Amor.

Na referida Ação, o ex-prefeito alegou que Edson Cruz e César Soutelo, teriam abusado do poder econômico, dando origem à captação ilícita de votos. Como não houve provas robustas de abuso de poder econômico ou político o recurso foi desprovido e o pedido improcedente.

Tendo por base uma tabela dos gastos disponibilizada pelo TCE/SE, com os citados auxílios do ano de 2013 ao ano de 2016 os gastos com o auxílio financeiro caiu mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) durante a gestão de EDSON CRUZ, o que demonstra a inexistência da cooptação ilícita de votos, através da distribuição indiscriminada dos benefícios sociais às pessoas carentes do município de Santa Luzia do Itanhi.

No ano de 2016, ano indicado por Adauto Amor como sendo o de maior número de concessão dos referidos auxílios, depreende-se dos documentos trazidos aos autos por Edson Cruz, às fls. 249/253, contendo dados das pessoas físicas beneficiadas e valores, que o montante dos benefícios financeiros concedidos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, reduziu consideravelmente; dando suporte aos argumentos aduzidos na defesa do atual prefeito. Enfim, a distribuição dos auxílios financeiros em 2016, na forma como revelada nos autos, não se reveste de gravidade suficiente para reconhecer a prática de abuso do poder político, na forma prevista no art. 22 da LC 64/90, tampouco restou configurada a captação ilícita de sufrágio dos eleitores beneficiados, merecendo ser mantido o decreto absolutório em relação a este tópico.

“Pelas considerações exaradas, convenço-me da insuficiência de provas da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, bem como do abuso de poder político e econômico, previstos no art. 22, da LC 64/90, supostamente praticada pelo Sr. Edson Cruz. A reforma do aresto recorrido ao argumento de que a distribuição de benefícios assistencialistas não atendeu os requisitos legais demandaria reexame do acervo fático e probatório, expediente que encontra óbice na Súmula 24/TSE”, destacou Jorge Mussi, negando em seguida o seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

A Tribuna Cultural

 

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