Aracaju, 26 de abril de 2024
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Justiça revoga prisão temporária de Galeguinho da Roupa

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O Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, do Tribunal de Justiça de Sergipe, deferiu neste sábado (28) uma liminar revogando o mandado de prisão preventiva contra Carlito Ferreira de Jesus, mais conhecido como Galeguinho da Roupa. Galeguinho terá que cumprir varias restrições imposta pelo magistrado.

Galeguinho é acusado de tentar contra a vida de Andinho, seu irmão, que em depoimento disse à polícia que o prefeito de Itabaiana, Valmir de Francisquinho (PL), também poderia ser vítima dos disparos de arma de fogo feitos pelo empresário.

Mandado de prisão – o empresário Carlito Ferreira, conhecido como Galeguinho da Roupa, do município de Itabaiana, teve o mandado de prisão preventiva expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE). O Mandado está em aberto desde a última quarta-feira (25). No site do Conselho Nacional de Justiça, a situação está pendente.

Veja a decisão do desembargador

Por tais considerações concedo a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de salvo-conduto ou contramandato de prisão ou alvará de soltura, em favor do paciente CARLITO FERREIRA DE JESUS, para que, em liberdade, responda ao processo, comprometendo-se, contudo, a comparecer a todos os atos processuais designados pelo Juízo processante, bem como ao cumprimento de medidas cautelares, de modo que determino ao paciente:

– Comparecimento mensal perante o Juízo Criminal processante, para informar e justificar as suas atividades, devendo apresentar, inclusive, documentação que comprove que o mesmo se encontra realizando o tratamento ambulatorial e psicológico indicado por especialista;

– Não se ausentar da Comarca até que se encerre a ação penal, sem autorização do Juízo processante, tendo em vista que sua permanência nesta é necessária para à instrução criminal e julgamento do processo. Não frequentar determinados lugares onde haja consumo de bebidas alcoólicas ou drogas afins, tais como: shows, bares, festas populares, etc.;

– Recolhimento domiciliar até as 22h e nos dias de folga, igualmente para evitar que o paciente freqüente os lugares expressamente proibidos supra;

Contudo, registre-se mais uma vez que, se no curso do tramite processual, houver qualquer mudança no panorama fático aqui apresentado, como se o paciente descumprir qualque umar das medidas cautelares acima elencadas, nada impede que seja novamente decretada a sua prisão, conforme dispõe o art. art. 312, parágrafo único do CPP.

Com informações do ITNET

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