Aracaju, 24 de abril de 2024
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JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL AFASTA ARGUMENTO DE INCLUSÃO REGIONAL DA UFS

A Juíza Titular da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados pela Defensoria Pública da União na Ação Civil Pública (ACP) n. 080547-41.2020.4.05.8500, ajuizada contra a Universidade Federal de Sergipe (UFS), objetivando a anulação do Argumento de Inclusão Regional estabelecido pela Resolução 31/2019/CONEPE para os Campi Professor Antônio Garcia Filho (Lagarto) e do Sertão (Nossa Senhora da Glória).

Pelo referido Argumento de Inclusão Regional, haveria um acréscimo de 10% à nota final de candidatos que tenham cursado o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais no Estado de Sergipe (para o vestibular do campus Professor Antônio Garcia Filho) ou em municípios do Semiárido Sergipano (para o vestibular do campus do Sertão), e de adicionais 5% caso a escola seja municipal, estadual ou federal.

Na decisão, a magistrada determinou à UFS que se abstivesse de conceder acréscimo na nota final de candidato utilizando critérios de caráter geográfico, como parte das políticas públicas de incentivo regional no processo seletivo de ingresso na universidade, como disciplinado nos arts. 8º e 9º, do Anexo, da Resolução n.° 31/2019/CONEPE, até ulterior deliberação.

A Juíza Federal entendeu que ao estabelecer regras estritamente territorialistas, desconsiderando a possibilidade de alunos mais carentes economicamente e com maior pontuação serem excluídos, a instituição acabaria ferindo o princípio da igualdade.

Destacou ainda que, “no caso, não se pode deixar de notar que alunos que frequentaram escolas privadas, sejam elas da capital ou do interior do Estado, detêm, em regra, melhores condições socioeconômicas e de formação educacional do que aqueles provenientes da rede pública de ensino. E o critério regional estabelecido nessa política afirmativa – registre-se, para ingresso no ensino superior público – ainda privilegia os alunos oriundos de escolas particulares das regiões beneficiadas em detrimento de alunos egressos das escolas públicas de outros estados ou outras microrregiões”.

Após o deferimento da medida liminar, a UFS requereu que fossem assegurados os efeitos, desde já, à referida liminar/tutela provisória de urgência, para que o ato judicial apenas surtisse eficácia para o próximo processo seletivo, em razão da necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e direitos dos administrados já matriculados no vestibular já em andamento, o que foi deferido pela magistrada.

Em nova decisão, a juíza Telma Machado entendeu que o quadro fático demonstrado mostra ser não apenas cabível, mas necessário um regime de transição para implementação dos efeitos da decisão proferida, sopesando-se as suas consequências, tal como pleiteado pela UFS, para que sejam preservados os atos já praticados com efeitos jurídicos para terceiros, evitando prejuízos excessivos para os alunos já matriculados, para a administração da instituição de ensino superior e até para outros integrantes da comunidade acadêmica.

Assim, determinou que a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela Defensoria Pública da União (DPU) seja aplicada nos processos seletivos que se iniciarem (com a publicação de edital) após a intimação daquela primeira decisão.
Justiça Federal em Sergipe (JFSE)

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