Aracaju, 18 de abril de 2024
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DEFENSORIA RECOMENDA MEDIDAS NAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SERGIPE

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Diante da confirmação pelas autoridades sanitárias de contaminação e de vários casos suspeitos de Coronavírus (Covid-19) no Estado, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo da Criança e do Adolescente, expediu Recomendação ao Juízo da 17ª Vara Cível de Aracaju para concessão, em caráter de urgência, da reavaliação da medida de internação provisória, da medida socioeducativa de internação por sentença e da semiliberdade, a fim de restringir a manutenção de privação de liberdade apenas aos casos excepcionais.

Para a defensora e diretora do Núcleo, Andreza Tavares, não há dúvidas da gravidade da situação “É imperioso o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe. Causa grande preocupação à Defensoria a situação de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, mormente porque estabelecimentos em que há aglomeração de pessoas privadas de liberdade são muito mais suscetíveis à disseminação de doenças virais. No mesmo sentido, as unidades de semiliberdade, visto que há deslocamento de adolescentes e jovens durante o período diurno e noturno, o que poderá facilitar ainda mais a propagação da doença”, salientou.

“Infelizmente as unidades de internação se caracterizam pelas precárias condições de higiene, falta de ventilação adequada, insalubridade das instalações, insuficiência de profissionais de saúde e de medicamentos e, por vezes, o fornecimento de alimentação tem valor nutricional abaixo do recomendado. A internação domiciliar reduziria o quantitativo de internos e, consequentemente, de pessoas circulando nas unidades socioeducativas, diminuindo as chances de contágio e disseminação da doença”, ressalta Andreza.

Nos pedidos, a Defensoria Pública requer a adoção de medidas preventivas à ropagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema socioeducativo, a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão; suspensão do cumprimento da medida de internação-sanção por 30 dias, prorrogáveis, se necessário, cabendo ao juízo competente tomar as providências necessárias para liberação imediata dos adolescentes, e a suspensão da emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos anteriormente, seja pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, cabendo aos responsáveis a comunicação às Polícias Civil e Militar.
Por Débora Matos

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