Aracaju, 19 de abril de 2024
Search

Novo decreto do Governo do Estado permite a reabertura parcial do comércio e orienta que população use máscaras em áreas públicas

O governador Belivaldo Chagas anunciou na tarde desta quinta-feira (16) as medidas do novo Decreto de Enfrentamento ao coronavírus em Sergipe. O governador anunciou a flexibilização do funcionamento do comércio em Aracaju e no interior.

Com o novo decreto, a partir desta sexta-feira estão autorizadas a funcionar normalmente os hotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório; lojas de material de construção, imobiliárias, concessionárias de veículos, lojas de auto peças, cartórios e tabelionatos, escritórios de arquitetura e engenharia, além de empresas de assistência técnica e óticas.

Além disso, foi recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.

O novo decreto prevê ainda que “ficam prorrogadas até dia 24 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades comerciais, cujo funcionamento passa a ser autorizado”.

Veja na íntegra o novo decreto do governo do estado por conta do coronavírus

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020 para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) previsto pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico n.º 08, de 06 de abril de 2020.

Art. 2º Ficam prorrogadas até dia 24 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades comerciais, cujo funcionamento passa a ser autorizado, nos termos deste Decreto:

I – hotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório;

II – lojas de material de construção;

III – imobiliárias;

IV – concessionárias de veículos;

V – lojas de auto-peças;

VI – cartórios e tabelionatos;

VII – escritórios de arquitetura e engenharia;

VIII – empresas de assistência técnica;

IX – óticas;

§ 1º A autorização de que trata o caput e seus respectivos incisos não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.

§ 2º Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, as atividades comerciais autorizadas a funcionar na forma do caput e seus respectivos incisos, devem ainda observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, especialmente:

I – limitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;

II – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;

III – limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com fixação de barras visuais de distanciamento;

IV – disponibilização de produtos sanitizantes para o público em geral, como fornecimento de álcool a 70%, higienização de superfícies de contato e obrigatoriedade de fornecimento e uso de máscaras pelos clientes;

V – implantação de medidas de proteção integral aos empregados, preservando rotinas de distância mínima de 2m (dois metros), com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, com uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene;

VI – vedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery.

§ 3º No caso do empregador identificar, em seus funcionários, quaisquer sintomas característicos da COVID-19 (estado febril, tosse, dificuldade respiratória), deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde, com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este, cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância de Saúde, autorizada a regulamentar medidas de controle sanitário e epidemiológico para garantir a transição de isolamento objeto deste Decreto.

§ 5º Os estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo devem monitorar, diariamente, os hóspedes que ingressem nas suas dependências, com efetiva disponibilização de equipe de saúde própria para controle, acompanhamento e notificação aos órgãos de vigilância sanitária competentes.

Art. 3º A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento.

Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.

Leia também