Aracaju, 26 de abril de 2024
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DEFENSORIA PÚBLICA FAZ SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO STF EM HC COLETIVO

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A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo da Criança e do Adolescente, realizou Sustentação Oral junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja dada procedência à Ação Constitucional de Habeas Corpus Coletivo n. 143.988/ES, a fim de que os efeitos da decisão alcancem, em todos os seus termos, as unidades de internação do Estado de Sergipe, provisórias ou definitivas.

Na sustentação, a defensora pública e diretora do Núcleo da Criança e do Adolescente, Andreza Tavares, cita que a  Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo da Criança e do Adolescente, requereu a extensão dos efeitos da medida liminar concedida e a sua confirmação em sede de julgamento de mérito, haja vista a identidade fática entre a hipótese de ilegalidade local com as hipóteses retratadas no bojo do Habeas Corpus, verificada devido às consequências danosas advindas da superlotação nas unidades de internação.

“Tal identidade foi assim entendida pelo Excelentíssimo Ministro, Dr. Edson Fachin, que decidiu por reconhecer a Defensoria Pública do Estado de Sergipe como parte (impetrante) no processo”, enfatiza Andreza Tavares Rolim.

Ainda, de acordo com Andreza Tavares, a superlotação, que se releva presente nas unidades de internação do Estado do Espírito Santo e de outros Estados da Federação, também é uma realidade no Estado de Sergipe.

“Em 2013, a Defensoria Pública ingressou com uma Ação Civil Pública visando à interdição do Centro de Atendimento ao Menor (CENAM), única unidade socioeducativa de internação do estado à época, devido às graves violações de direitos constatadas em inspeções e vistorias realizadas, advindas da superlotação, da falta de estrutura física da unidade, do ambiente insalubre,  da alimentação inadequada e da ausência de ações socioeducativas nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Sinase”, recordou Andreza Tavares.

Em 03 de julho de 2014, foi julgada parcialmente procedente a ação decretando a interdição total do CENAM e a transferência dos adolescentes para local que atendesse a todos os requisitos impostos por lei. “Apesar da decisão de interdição da unidade, os adolescentes continuaram sendo encaminhados para o CENAM, sob o argumento de que não havia outra unidade e a decisão de internação deveria ser cumprida”, apontou Andreza.

“O gerenciamento de vagas e a delimitação da taxa de ocupação nas unidades de internação não atrapalhará a ressocialização, pois, do contrário, seria crer na ilusão de que existe ressocialização quando se extrapola o máximo da capacidade de uma unidade”, reforçou a defensora pública.

Para Andreza Tavares, a superlotação causa prejuízos aos direitos dos adolescentes internos e fere o direito básico à dignidade da pessoa humana, como também não permite que a medida socioeducativa alcance sua função pedagógica, tão importante para a construção do entendimento da medida e da mudança de perspectivas para o futuro.

“Por isso, a defesa de uma existência digna aos internos é, antes e acima de tudo, uma defesa de toda a sociedade, pois é ela a destinatária final desses adolescentes que em algum momento serão libertos. É evidente a relação entre a preservação da dignidade da pessoa privada de liberdade e a finalidade ressocializadora e pedagógica da medida. É preciso fazer valer o que preceituam a Constituição Federal (CF), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o SINASE e, nesse ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente comemora seus 30 anos de vigência, nada melhor do que reafirmar, através da procedência deste Habeas Cospus coletivo, que os adolescentes são sujeitos de direitos e que devem ser tratados com dignidade e respeito”, defendeu Andreza Tavares.

O julgamento se iniciou na última sexta-feira, dia 14 de agosto de 2020, e o Ministro Relator Edson Fachin e o Ministro Ricardo Lewandowski já proferiram seus votos no sentido da procedência do HC Coletivo.

Foto assessoria

Por Débora Matos

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