O Juiz Eleitoral Pablo Moreno Carvalho da Luz, não acatou a representação formulada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) em face de Valmir dos Santos Costa, Adailton Rezende Sousa e José Alberto Hora de Oliveira. Na representação, o PP alegou a prática de captação ilícita de sufrágio e cometimento do crime de corrupção eleitoral.
Para o juiz, “possível corrupção eleitoral é matéria cuja apuração e sancionamento escapa ao objeto do meio processual escolhido, faltando aos representantes, aliás, legitimidade para promover a imputação do ilícito criminal aos demandados e obter do Poder Judiciário julgamento de mérito quanto a ocorrência ou não do crime decorrupção eleitoral, já que cuidando-se em tese de crime de ação penal pública incondicionada de que é titularo Ministério Público”.
Em sua decisão, o magistrado diz que “rejeito, portanto, a preliminar deduzida e passo ao enfrentamento do mérito da representação”.
O juiz conclui improcedente a representação e diz que “postas as razões, julgo improcedente a representação promovida, ante a ilegitimidade dos representantes parapromover a apuração de crime eleitoral e a atipicidade da conduta que se pretende enquadrar comocapacitação ilícita de sufrágio; e condeno o partido representante ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , em favor da parte representada, por ter incidido em litigância de má-fé”.