Aracaju, 23 de abril de 2024
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Decisão do STJ sobre inviolabilidade do domicílio restaura nosso status de Suécia dos trópicos

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Por Paulo Márcio Ramos Cruz*

Em meados de fevereiro, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, reduziu a cinzas nossa Constituição, espezinhando as garantias do Parlamento e produzindo uma nova espécie de prisão – a “prisão flagrantiva” -, resultado do cruzamento entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva.

Trata-se, à evidência, de um híbrido, isto é, de um produto resultante do cruzamento de espécies diferentes, assim como a mula, formada pelo conúbio entre a égua e o jumento, ou o discretíssimo zebralo, nascido das tórridas e escoiceantes fornicações entre o cavalo e a zebra.

Saudada por juristas, ativistas e intelectuais do campo progressista, a mula jurídica de Alexandre de Moraes, qual seus correspondentes no reino animal, tem baixíssima ou nenhuma fecundidade. Assim, é provável que se extinga tão logo cumpra seu escopo vingativo contra o vituperioso deputado Daniel Silveira, ora abandonado no vale dos leprosos.

Um degrau abaixo na hierarquia celestial – portanto, muito mais próximos da humanidade terrena – os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) se compadeceram dos que aqui expiam seus  pecados e resolveram dar um freio ao “estado policialesco” que, pelo que asseveram, se espraia pelas periferias e comunidades, mas passa ao largo da zona sul. Decidiram suas excelências que doravante a polícia deverá provar que teve autorização do suspeito para entrar em sua casa em busca de provas sem mandado judicial.

Em resumo, a polícia deverá provar que entrou na casa do suspeito “mediante consentimento por escrito da vítima (sic), indicando sempre que possível testemunhas”. Além disso, a operação deve ser registrada em vídeo e áudio e preservada como prova até o final do processo. Dispensou-se a lavratura de ata e seu registro em cartório, porque aí já  seria de um descabido formalismo.

Evidentemente, o presente texto não tem o propósito de abordar as diversas classificações dos crime nem as modalidades de prisão em flagrante delito, temas muito mais apropriados a um artigo de cunho jurídico. Interessa-nos, por ora, como já o fizemos em outras ocasiões, apontar eventuais disparidades nas decisões emanadas das cortes superiores e seus efeitos na vida dos cidadãos, com vistas a uma reflexão mais livre dos tecnicismos comuns ao debate acadêmico.

Reza a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, que “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Ora, se a garantia constitucional estabelece que, inobstante seja asilo inviolável, é lícito penetrar na casa sem o consentimento do morador em caso de flagrante delito, não há o que se questionar, por exemplo, quando a polícia adentra uma residência onde acabou de ocorrer um homicídio ou está em andamento um roubo com reféns.

Tanto num caso como no outro, a ação policial é legítima e as prisões dela decorrentes serão formalizadas pela polícia judiciária e validadas por um juiz em audiência de custódia. Mas esse não é o entendimento do STJ, bem como do STF, acerca da atuação dos agentes públicos na repressão a outros crimes, dentre os quais o tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo.

De modo que, a partir da decisão proferida à unanimidade pela  6ª Turma do STJ, nos autos do HC 598.051/SP, em 02/03/2021, o agente público que ingressar em uma residência sem autorização do suspeito responderá por abuso de autoridade, ainda que venha a apreender toneladas de droga ou um arsenal digno de filme de ação. O suspeito, por outro lado, será imediatamente posto em liberdade e posteriormente absolvido em razão da ilicitude da prova.

Reitero, e já vou encerrando por aqui, que não pretendo, ao menos por ora, aprofundar o debate jurídico. Tampouco me insurjo contra a decisão unânime da respeitável turma. Quis apenas chamar a atenção da sociedade em geral e dos policiais em particular para o alcance e impacto da nova decisão no âmbito do sistema de justiça criminal. E constato, sem qualquer espanto, que ainda somos aquela longínqua e semibárbara colônia portuguesa perdida nos trópicos, em cujo reflexo distorcido vê-se como um civilizado reino escandinavo.

*É Delegado de Polícia Civil

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