Aracaju, 26 de abril de 2024
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BPC – MULHER VÍTIMA, ESCREVE O ADVOGADO MARIO CESAR SILVA CONSERVA

*Mario Cesar Silva Conserva

Uma das maiores mazelas sociais do país é a violência doméstica contra a mulher, materialização do ápice de um infeliz comportamento recorrente que remonta a formação moral de diversos indivíduos, geralmente influenciados por uma contaminação cultural que subjuga o gênero oposto, mesmo diante de uma sólida estrutura ética disposta normativamente no Estado de Direito sob a égide da igualdade.

Diante da ocorrência de comportamento social tão aberrante surge a resposta estatal de caráter corretivo imediato: a de natureza penal. Nesse sentido, a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, estabelece hipóteses que majoram a penalização para violência e demais violações de direitos da mulher, constituindo de igual forma medidas processuais que visam garantir a integridade da mulher vítima, transformando o arcabouço normativo e o deixando mais efetivo.

Ocorre que a luminosidade do caráter penal da Lei Maria da Penha ofusca, por vezes,  o caráter vinculativo da permanente evolução do Poder Público em medidas que focalizem os esforços estatais na mulher vítima, para além do necessário caráter da conduta do agressor. A própria Legislação exige articulação no sentido de desenvolver a prevenção à violência e medidas que instruam um caminho por meio de políticas públicas de saúde, assistência social e educação, por exemplo, para a mulher submetida a constrangimento ilegal.

Visando contribuir com o preenchimento de lacunas que surgem da histórica inércia da União e Estados, o pequeno Município de Muribeca aprovou o Projeto de Lei de número 03/2021 que visa constituir um Benefício Eventual para Mulher Vítima de Violência Doméstica que se consolida com um critério objetivo básico que é derivado da existência de medida protetiva que redunde em afastamento do lar do agressor que seja provedor econômico da subsistência familiar até que se perdure o vácuo jurídico de concessão de pensão alimentícia e partilha de bens.

O Projeto de Lei encaminhado lastreia-se fundamentalmente no espectro da prática forense em que a tutela jurisdicional limita-se a concessão de medida cautelar de afastamento do agressor (após representação da autoridade policial no ato do registro de ocorrência) e por tímida atuação socioassistencial sistemática durante o vácuo da atenção na esfera penal e a busca por pensão alimentícia e partilha de bens, por exemplo, medidas que possuem caráter patrimonial e essenciais à subsistência familiar.

Nesse sentido, a provocação legiferante do Poder Executivo do Município de Muribeca/Sergipe visa cumprir com a obrigação institucional de se avançar com a Política Pública em prol da mulher, estabelecendo marco legislativo no Estado de Sergipe com a implantação do primeiro benefício de prestação continuada para mulher vítima de violência com a esperança de que seja um precedente para novas iniciativas nesse sentido. Todos pelo fim da Violência Doméstica contra a mulher!

*Artigo escrito pelo advogado Mário Cesar da Silva Conserva.

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