Aracaju, 17 de setembro de 2025
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TJSE declara inconstitucional o artigo da LO do Município de Amparo do São Francisco que dispõe sobre perda do mandato de Vereador

ADI-Amparo-do-Sao-Francisco

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e declarou a inconstitucionalidade do art. 51, §2º, VI, da Lei Orgânica Municipal de Amparo de São Francisco, o qual dispõe sobre o procedimento para a perda do mandato de Vereador.

Segundo a PGJ, o vício apontado propiciaria que, nas hipóteses de perda do mandato de Vereador naquele Município, fosse aplicado o mesmo regramento outorgado pela Constituição Federal aos Deputados Federais e Senadores, o que seria incompatível com dispositivo expresso da Constituição Sergipana.

O artigo 51 da referida Lei Orgânica destaca: “A perda do mandato ocorrerá nas seguintes situações: (…) VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (…) §2º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa.”

A Constituição do Estado de Sergipe, ao cuidar das hipóteses de perda do mandato de Vereador, expressamente delimitou no Artigo 16: “I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal em sentença passada em julgado.”

No julgamento da Ação, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assinalou que “pela diretriz constitucional federal não caberia ao Vereador local como indicado na legislação combatida aos Deputados e Senadores (parlamentares federais), em razão da prerrogativa do rito previsto na aludida norma da Constituição Federal, esperar, inclusive pela inaplicabilidade do Princípio da Simetria, o mesmo procedimento aplicado aos Deputados e Senadores”.

“Não seria despiciendo anotar a inaplicabilidade do Princípio da Simetria, mormente porque, com arrimo no disposto do art. 29, IX, da Constituição Federal, o qual prevê proibições e incompatibilidades semelhantes, no exercício da vereança, àquelas previstas para os membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa, a Constituição Federal não fez qualquer menção de aplicação aos vereadores municipais dos procedimentos previstos em seu art. 55, em especial ao que diz respeito a perda do mandato eletivo (inc. VI e § 2º)”, reforçou o Poder Judiciário.

Clique abaixo e confira a íntegra

ADI 202100103000 – Acórdão

Ministério Público de Sergipe

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