Aracaju, 20 de abril de 2024
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TSE MANTEVE DECISÃO DO TRE-SE, DECRETA INELEGIBILIDADE DE VALMIR DE FRANCISQUINHO E CASSA TALYSSON BARBOSA

O Tribunal Superior Eleitoral acaba de publicar o acórdão que manteve a decisão do TRE/SE, cassando o mandato do deputado estadual Talysson Barbosa (PL-SE) e decretando a inelegibilidade do ex-prefeito de Itabaiana e candidato a governador de Sergipe, Valmir dos Santos Costa (PL-SE) e do filho, pelo período de 8 anos, a contar das eleições de 2018. Valmir e Talyson foram acusados de crime eleitoral por abuso do poder econômico e político na campanha eleitoral do então candidato a deputado estadual. O recurso ordinário de Talyson e Valmir foi acolhido, mas não provido, no julgamento do dia 23 de junho, pelo placar de 4 X 3.

No voto do presidente do TSE, ministro Edson Fachin ele explicou detalhadamente que “não há mais espaço na República para que os agentes públicos estejam preocupados com a perpetuação própria e de seus familiares no exercício de cargos públicos. É dever primordial dos agentes públicos eleitos exercerem os seus cargos e não o empenhem em campanhas eleitorais de terceiros”.

– Isso não lhes tolhe o direito de exercer a função política em tempo de eleições, mas deve lhes servir de norte para que atue no campo político sem que, com isso, relegue a um segundo plano o exercício de suas atividades funcionais. Cumprir os deveres e obrigações dos cargos para os quais foram eleitos é dever constitucional inafastável de todos os agentes políticos – mais do que isso, é o cumprimento de seu papel no funcionamento republicano das instituições.

De acordo com Fachin, postas essas premissas, o que se constata, no caso dos autos, conforme exposto pelo eminente Ministro Relator, é justamente a sobreposição dos interesses políticos de Valmir Santos Costa ao exercício do seu cargo de prefeito. E nisso há, em minha compreensão, um indefensável desvio de conduta. Mais ainda, ao direcionar o tempo e recursos públicos em empenho ao prestígio de pessoa estranha à Administração Pública municipal com o intuito de lhe alçar a cargo eletivo há um indisputado desvio da finalidade dos recursos públicos em favor de projeto político, caracterizando-se, ao meu sentir – e do eminente Ministro Relator e também do eminente Ministro Mauro Campbell, que acompanhou Sua Excelência, o Ministro Sérgio Banhos –, o abuso de poder político.

Nessa mesma linha, continuou, está a percepção de aproveitamento dos recursos públicos utilizados na viabilização e visualização da cor azul ostensivamente de modo abundante no município e sua posterior conversão em favor de um objetivo político.

As provas analisadas pelo eminente ministro vistor dão conta de que há mais cores na bandeira do município, como o branco e o vermelho, mas essas não foram utilizadas em favor da Administração Pública, apenas o azul, que amolde-se com exatidão − ou como se dizia, calha à fiveleta − no sentido de ser a cor partidária e dos seus interesses políticos individuais do grupo familiar de Valmir e Talysson.

Do exame que conduzi dos autos, não foi possível concluir pela inexistência de profundo desequilíbrio naquela localidade do pleito eleitoral, em favor de Talysson, marcadamente apoiado e secundado incessantemente pelo então prefeito, o alcaide municipal. Nesse diapasão, considere-se também o conjunto expressivo de representações por propaganda eleitoral irregular, na qual figurava os recorrentes e no qual, nesse conjunto, foram proferidas diversas decisões em seu desfavor, demonstrando, em meu entender, o animus de obter a vitória eleitoral, a despeito da observância de boa-fé do regramento jurídico.

Em relação à quantidade de votos obtida por Talysson naquele município, minha compreensão é de que esse dado não é o fundamento para o reconhecimento do ato de abuso, mas apenas um dado que externaliza a gravidade e a eficácia dos atos de abuso perpetrados. Parece-me inescapável a conclusão pela existência de atos de abuso de poder político e econômico, como afirmados em maior verticalidade pelo eminente Ministro Relator.

Ressalto, por fim, que a percepção da ilicitude de um ato político-eleitoral pode conduzir o intérprete a uma zona fronteiriça de difícil distinção entre o lícito e o ilícito, e que, nesses casos, o primado da presunção de boa-fé, que orienta o Direito Nacional, conduz o Estado-Juiz a optar pela percepção da licitude da conduta. Isso não traduz, de modo concreto e mutável, a percepção de que somente os atos ilícitos podem conduzir à prática de atos de abuso de poder, tampouco que o conjunto de condutas fronteiriças possa explicitar, justamente por um certo tatear do flerte com o ilícito, o transbordar dos limites aceitos nas campanhas eleitorais sem que se caracterize abuso de poder.

As campanhas eleitorais – e este é um ano eleitoral importante – não são um campo de teste para que os candidatos explorem os limites dos atos de abuso de poder e tampouco servem para que os candidatos, partidos e federações busquem suprimir, por meio da dúvida, as normas e balizas contidas no ordenamento jurídico. Isto vale do cargo majoritário do menor ente da Federação ao cargo majoritário do maior ente da Federação.

Ante o exposto, e renovando minha vênia ao eminente ministro vistor e aos eminentes ministros que acompanham a sua compreensão – Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Benedito Gonçalves –, voto por acompanhar o eminente Ministro Relator, negando provimento ao recurso ordinário.

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