Aracaju, 14 de novembro de 2024
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Artigo: Igualdade e as candidaturas fictícias de mulheres

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*Daniel Zalewski

As mulheres, sobretudo as brasileiras, tiveram um papel fundamental para a redemocratização do país. Aliás, não poderia ser diferente. Quase sempre esquecidas na hora das homenagens, o protagonismo feminino se faz presente em todos os atos nobres de uma nação. O direito de voto lhes foi negado por muito tempo, podendo votar tão somente na assembleia nacional constituinte em 1933, tendo em vista que o código pós-revolução Vargas dispunha que o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, poderia.

Com o passar dos anos, amadureceu-se a ideia de que a necessidade e a grandeza da participação feminina não poderiam subsistir somente na condição de votantes, mas deveriam ocupar o seu devido lugar no comando das decisões fundamentais e políticas da época.

As mulheres já são maioria em diversas posições na sociedade; entretanto, essa conquista não se reflete nos poderes legislativos e executivos. Tendo em vista a dificuldade da participação feminina na política.

O Brasil enfrenta um fenômeno que pode ser denominado como “candidaturas fictícias de mulheres”. Embora constituam a maioria (53%) dos mais de 152 milhões de eleitores, as mulheres ocupam uma proporção minoritária nos cargos representativos e nas eleições proporcionais para as casas legislativas (Câmara, Senado, Assembleias estaduais e Câmaras municipais).

O Brasil está classificado na posição não vexatória de número 142ª entre 191 nações listadas no mapa global de participação feminina na política da Organização das Nações Unidas (ONU).

A legislação estabelece o patamar mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo e impõe a aplicação de no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação, manutenção e programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Vale mencionar, pois a história nunca poderá ser escondida, que foi proposto e aprovado na minirreforma eleitoral um teto em que o partido poderia dispor para as candidaturas femininas de 15%. Lei essa que, sob o olhar vigilante da sociedade civil.

Aliás, a Suprema Corte, de forma acertada, entendeu que se deveria equiparar o percentual mínimo de 30% de candidatas também aos 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as eleições majoritárias.

Deixando claro tratar-se de valores mínimos, pois havendo um percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhes seja alocado na mesma proporção.

Em busca de legitimar o partido em relação à política de cotas exigida pela legislação eleitoral e partidária, criam as conhecidas candidaturas fictícias. Nesse jogo de faz de conta, mulheres participam da corrida eleitoral não com o objetivo de ganhar uma eleição, mas simplesmente de burlar a lei.

Certamente, essa violência política de gênero será um dos desafios que o TSE enfrentará nas eleições que se aproximam. Inclusive, essa falsa participação poderá acarretar um grande problema para a candidata fictícia nas prestações de contas. Mas, isso é um debate para outro dia.

*Daniel Zalewski Cavalcanti, professor e advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio

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