Aracaju, 19 de abril de 2024
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OFICIAL SUPERIOR DA PM QUESTIONA PRAZO DE PROMOÇÕES

Um oficial superior da Policia Militar de Sergipe está questionando o comando geral, quais as razões para até o momento os tenentes-coronéis não terem sido comunicados sobre as promoções que devem acontecer no dia 21 de abril.

A informação que  chegou à redação do FAXAJU é de que um tenente-coronel, e que está entre os primeiros na escala de promoção, enviou um requerimento à comissão de promoções de Oficiais –  CPOPM, para que seja cumprida o que determina a lei de promoções. Na petição, o advogado questiona o descumprimento da lei: “Preliminarmente, a defesa pontua o descumprimento dos atos e prazos formais previstos nos artigos 19, 26, 3º, da Lei Estadual nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, no período compreendido entre 30/06/2015 e 10/04/2016″.

A defesa explica que ” as promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente bem como para as decorrentes de promoções”.

Veja a argumentação do advogado de defesa do oficial:

O REQUERENTE, já qualificados junto à Diretoria de Pessoal dessa Corporação, através de seus advogados devidamente constituídos, conforme Instrumentos Procuratórios em anexo, vem perante a egrégia Comissão de Promoções de Oficiais da PMSE – CPOPM, interpor o presente pedido, nos termos do Art. 77 do Regulamento

da Lei de Promoção de Oficiais (Decreto Estadual nº 3.874, de 15/12/1977),

mediante as razões jurídicas a seguir.            1

I – DAS RAZÕES JURÍDICAS

Preliminarmente, a defesa pontua o descumprimento dos atos e prazos formais previstos nos artigos 19, 26, 3º, da Lei Estadual nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, no período compreendido entre 30/06/2015 e 10/04/2016, in litteris:

LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (LEI ESTADUAL 2.101/77)

Art. 19. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente bem como para as decorrentes de promoções.

Art. 26. Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º desta lei.

[…]

  • 3º. Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados, para data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei.

(grifo nosso)

Note senhores membros da CPOPM1, que o artigo 19 da lei supracitada determina que haja a publicação oficial das vagas a serem preenchidas até o dia 1º de abril, em respeito ao princípio constitucional da publicidade, o que não ocorreu.

Ainda assim, a mesma lei assevera que os Quadros de Acesso serão organizados na forma estabelecida pelo seu Regulamento, nos termos do Art. 26, § 3º, acima transcrito.

Logo, também há de se observar os atos e prazos estabelecidos pelo Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977, que regulamenta a Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, em respeito ao princípio constitucional da legalidade.

Munir Darrage

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