Aracaju, 28 de março de 2024

PRESUNÇÃO INOCÊNCIA: ESCREVE ADVOGADO MÁRLIO DAMASCENO

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O princípio da presunção da inocência, conhecido também como princípio da não-culpabilidade, está consagrado em nossa Carta Magna, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.

Tal previsão está no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, onde reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, o Estado somente poderá punir alguém, quando uma decisão condenatória não caiba mais recurso, demonstrando-se a culpabilidade do réu.

Infelizmente o que vemos em nosso Estado, são militares deixando de serem promovidos, graças a uma legislação estadual, que prejudica em muito a carreira militar, pois basta que denúncias apresentadas pelo Ministério Público sejam recebidas pelos Magistrados, para que policiais e bombeiros militares, de sargento a coronel, sejam prejudicados em suas ascensões profissionais, fato que consequentemente desestimula o militar.

Tal problema seria facilmente resolvido, se o Governo do Estado revogasse a legislação atual vigente que tanto prejudica os militares sergipanos, ressaltando que tal fato não acarretaria qualquer prejuízo financeiro ao Estado, pois as promoções são inerentes à carreira militar.

Importante salientar que pude conversar com diversos Magistrados e Representantes do Ministério Público, e os mesmos comungam do pensamento de que o princípio da presunção da inocência deveria beneficiar os policiais e bombeiros militares em suas promoções.

A Presunção da Inocência está consagrada em vários diplomas internacionais e sendo alicerçado no Direito Brasileiro com a Constituição Federal de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe que: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, relata também que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal no inciso LVII do artigo 5º, assevera que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto vemos que a nossa Lei Maior trouxe uma garantia ainda a mais ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do acusado, como ocorre na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa Rica.

Um fato estranho desta legislação é que, conforme a própria Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, por que soldados e cabos podem ser promovidos mesmo estando respondendo a processo e os militares das demais patentes não?

Espero que o Governo do Estado, o mais urgentemente possível, possa rever esta situação, revogando tal legislação estadual que tanto mal tem causado à classe militar sergipana, cerceando direitos e garantindo o princípio da presunção da inocência em todos os âmbitos, ou seja, jurídico e administrativo.

Texto escrito por Márlio Damasceno – Assessor jurídico da AMESE

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