A ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, entidade representativa dos Procuradores e Promotores de Justiça de Sergipe, vem a público esclarecer e externar seu integral apoio ao Promotor de Justiça Waltenberg Lima de Sá, atualmente titular da 1a Promotoria de Justiça de Neópolis, em razão de recente matéria divulgada em veículos de comunicação, fazendo referência a decisão do CNMP pela instauração de processo administrativo disciplinar para apurar suposta infração funcional do referido membro ministerial, relacionada ao uso de palavras ofensivas ao decoro e à imagem de um profissional da advocacia, no período em que esteve respondendo pela Promotoria de Justiça de Aquidabã, por entender essa Entidade de Classe que os fatos, objeto da respectiva apuração, não refletem a mais pura e límpida verdade existente no processo.
De início, convém esclarecer que toda audiência judicial onde as supostas expressões ofensivas ao decoro e a imagem do advogado imputadas ao Promotor de Justiça se encontram gravadas em mídia digital, através da qual não se denota nenhuma ofensa ou desrespeito às prerrogativas do advogado, remanescendo apenas corriqueiro embate em sede de audiência judicial que sequer ensejou a intervenção dos demais profissionais de advocacia participantes do ato e do magistrado que o presidiu. Portanto, o real contexto do ato instrutório será demonstrado no curso do Procedimento Disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a demonstrar que não retrata efetivamente excesso de linguagem ou violação aos deveres funcionais do Ministério Público;
Importante registrar que, de acordo com o art. 127, § 1º da CF/88, corroborado pelo art. 41, V da Lei 8.625/93, os membros do Ministério Público gozam da prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões e manifestações que externarem, no exercício de sua função, garantindo aos Promotores e Procuradores de Justiça a liberdade de externar suas opiniões e manifestações nos processos e procedimentos judiciais em que atuam, nos limites de sua independência funcional.
A prerrogativa mencionada possui razão de ser no sentido de conferir ao membro do Ministério Público a tranquilidade necessária ao desempenho das funções públicas que lhe são afetas, eis que não haveria sentido os representantes ministeriais temerem o fato de expressarem suas opiniões a respeito dos assuntos e problemas que lhe são apresentados em suas diferentes atividades funcionais
É certo que a liberdade de expressão do membro do Ministério Público, encontra-se delimitada pelos deveres funcionais dos seus agentes, especialmente os de manter conduta compatível com o exercício do cargo, de zelar pela dignidade da justiça e pelo prestígio de suas funções, bem como de respeitar seus pares e de tratar com urbanidade os magistrados e demais agentes do meio jurídico.
No entanto, a possibilidade de o membro do Ministério Público fazer críticas, ainda que ácidas e veementes, não pode ser considerada atentatória aos vetores axiológicos e aos parâmetros éticos e jurídicos que regem a própria instituição, sob pena de se afigurar uma indevida e indireta censura à liberdade dos agentes políticos no exercício de suas atribuições, além de não ter sentido algum os representantes ministeriais temerem o fato de expressarem suas opiniões a respeito dos assuntos e problemas que lhe são apresentados em suas diferentes atividades funcionais.
Portanto, confiante de que a conduta do Promotor de Justiça, Dr. WALTENBERG LIMA DE SÁ, no caso em testilha, não ultrapassou os limites da razoabilidade e do nexo de encadeamento lógico com o interesse público defendido no caso em análise, sob o legítimo amparo do ordenamento Jurídico, sem qualquer desvio de finalidade, má-fé ou abuso de poder. A ASMP reitera seu total apoio ao digno e honrado colega, ressaltando a confiança em sua atuação diligente, idônea responsável, pautada, sobretudo, no compromisso com a justiça e com a aplicação da lei, de modo técnico e responsável, colocando esta entidade de classe ao seu dispor para o que mais for necessário ao livre exercício de suas atividades.
Aracaju(SE), 04 de dezembro de 2020.
JOÃO RODRIGUES NETO
Presidente da ASMP
CECÍLIA NOGUEIRA G. BARRETO RICARDO MACHADO OLIVEIRA
Vice- Presidente 1º Secretário
SOLANO LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO
2º Secretário Tesoureiro
MARIA EUGÊNIA DEDA TATIANA SOUTO QUIRINO
Diretora de Aposentados (Suplente) Diretora Cultural
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA GÓIS GILVAN OLIVEIRA DE REZENDE
Diretor de Esportes Diretor Administrativo