Aracaju, 11 de julho de 2025
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Radialista George Magalhães é condenado em 2ª instância

O radialista George Magalhães foi condenado em segunda instância por uma das câmaras criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.  George é acusado de estupro e  de corrupção de testemunha. George foi acusado, junto com o seu ex-produtor Antero Alves.

Ao final do julgamento ocorrido nesta terça-feira (25), George foi condenado há seis anos e seis meses de prisão pelo crime de estupro em regime semiaberto, já pelo crime de coação de testemunha foi  absolvidos.

A condenação cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que deve receber recursos tanto da acusação como da defesa.

No julgamento do recurso, a relatora do processo Des. Ana Lúcia Freire manteve a condenação do radialista por crime de estupro, e o absolveu pelo crime de corrupção de testemunha. Já o Des. Edson Ulisses de Melo absolveu ambos os réus pelos crimes praticados. No voto decisivo do julgamento, a Des. Elvira Maria de Almeida Silva anunciou o seu voto, condenando o radialista há mais de seis anos de prisão e confirmando sua absolvição no crime de corrupção de testemunhas.

Veja a nota divulgada pela defesa de George

A defesa de George Magalhães Andrade e Antero Alves da Cunha Neto, representada pelos advogados Evânio Moura, Matheus Meira e Getúlio Sobral Neto, após participar do julgamento realizado pela Câmara Criminal, informa o seguinte: 0

  1. Na presente data (25.05.2021) a colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou o recurso da defesa (Processo nº. 202000319648), dando total provimento para absolver os acusados Antero Alves da Cunha Neto e George Magalhães Andrade da imputação da prática do crime de corrupção de testemunha (art. 343, Código Penal).
  2. Também em referido julgamento fora lavrado voto vencido de grande profundidade técnica pelo Exmo. Des. Edson Ulisses (Presidente do Tribunal de Justiça) absolvendo o réu George Magalhães Andrade da acusação da prática do crime de estupro (art. 213, CP). Entretanto, por maioria, fora mantida a sentença condenatória quanto a esta acusação.
  3. Considerando que a decisão proferida não foi unânime, a defesa informa que aguarda a publicação do acórdão para interpor o recurso de Embargos Infringentes (art. 609, Código de Processo Penal), levando a discussão para o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, momento em que todos os desembargadores integrantes de referido colegiado apreciarão a matéria.
  4. A defesa acredita nas decisões oriundas do Poder Judiciário sergipano, e, considerando que referido processo tramita em segredo de justiça, existe impedimento legal para apresentar maiores detalhes acerca do feito que ainda se encontra sub judice.
  5. Por fim, relevante destacar que o réu deve ser considerado presumidamente inocente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não sendo possível falar em quaisquer efeitos da condenação criminal, devendo-se aguardar o regular julgamento dos recursos cabíveis.

Esses os esclarecimentos necessários.

Aracaju/SE, 25 de maio de 2021.

EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS

MATHEUS DANTAS MEIRA

GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO

Com informações do jornalista e radialista Everton Jr.

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