Aracaju, 25 de abril de 2024
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Nove lagartos exóticos de origem asiática e oceânica são entregues à Adema em Aracaju

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Criados em cativeiro, sete gecko-leopardos e dois dragões-barbudo foram avaliados e encaminhados ao Cetas

Nove lagartos de origem exóticas foram entregues voluntariamente ao departamento de fauna da Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema), entre eles, sete  geco-leopardos (Eublephqris macularis ), sendo quatro jovens e três adultos, e dois dragões-barbudo (Pogona vitticeps).

De acordo com o médico-veterinário da Adema, os répteis foram avaliados e passam bem. “Examinamos todos eles, e apesar de estarem sendo mantidos em cativeiro, nenhum apresentou sinais de maus tratos ou enfermidades. Encaminhamos todos os nove para o Centro de Tratamento de Animais Silvestres (Cetas), onde eles receberão os devidos cuidados até poderem ser encaminhados ao destino apropriado”, explica.

Conhecido vulgarmente com lagartixa-leopardo, por apresentar na pele pintas semelhantes ao felino de origem africana e asiática, o geco-leopardo pertence à família Gekkonidae e é facilmente encontrado em áreas desérticas e montanhosas do Afeganistão, Oeste da Índia e Paquistão, no continente asiático.

Já o Dragão Barbudo recebe este nome por possuír a cabeça larga e triangular que em muito lembra os seres mitológicos. Pertencente à família Agamidae, esse tipo de réptil vive nas regiões áridas, rochosas e semidesérticas e nos bosques secos abertos da Oceania, especificamente na Austrália.

A Adema esclarece aos cidadãos que mantém animais exóticos em cativeiro sem licença das autoridades , ou comprovante de origem e de identificação, que tal ato é configurado como posso irregular. Além disso, se for comprovado maus tratos, o cidadão estará sujeito a penalidades criminais e administrativas.

Dessa forma, quem possuir animais exóticos e silvestres sem registro de compra ou identificação, pode realizar a entrega de maneira voluntária dos animais de sua posse à  ADEMA, conforme Art. 24 , § 5o do Decreto Federal 6.514/2008.

De acordo com os artigos 31 e 31 da Lei 9605/98, o cidadão que mantiver em cativeiro qualquer tipo de animal exótico ou silvestre sem as devidas autorizações, sofrerá as punições previstas.

Art. 31. Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Fonte e foto Adema

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