Aracaju, 28 de março de 2024

Adema recebe entrega de 45 lagartos exóticos e 13 cobras

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A Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) recebeu de forma voluntária, no último final de semana, 45 lagartos exóticos e 13 cobras. Entre os lagartos, 41 são Geco-leopardo (Eublepharis macularius), espécie de lagarto terrestre encontrado geralmente nas áreas desérticas e montanhosas do Paquistão, Oeste da Índia e Afeganistão, e quatro lagartos exóticos  Dragão Barbudo (Pogona vitticeps), este gênero, habitante das regiões áridas, rochosas e semidesérticas e nos bosques secos e abertos da Austrália. Todos eles estavam sendo criados em cativeiro, sem nenhum registro de compra ou nota fiscal.

Ainda foram entregues de maneira voluntária pelo mesmo cidadão, 13 cobras silvestres, dentre elas três cobras jiboia (Boa constrictor), duas cobras salamanta (Epicrates cenchria), uma cobra de veado (coralllus hortulanus) e sete cobras periquitamboia (corallus caninus), esta última considerada um dos exemplares mais exuberantes entre os ofídios de todo o mundo, razão pela qual é frequentemente vítima do tráfico ilegal de animais silvestres.

As cobras também estavam sendo criadas sem registro ou autorização ambiental. Esta ação, embora caracterizada como crimes (art. 29 da Lei 9.605/98), também constitui Infração Administrativa Ambiental por infringência ao artigo 24 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Após avaliação clínica, foi constatado que nenhum dos répteis entregues apresentava indícios de maus tratos ou enfermidades comuns às espécies. Todos eles foram encaminhados ao Centro de Tratamento de Animais Silvestres (Cetas), mantido pelo Governo do Estado por meio da Adema, onde receberão os devidos cuidados até ser definido o destino de cada um.

Alerta

A Adema comunica que o cidadão que mantém animais exóticos em cativeiro sem comprovante de origem ou identificação, se configura como posse irregular, e, se for constatado maus tratos, ele estará sujeito a penalidades criminais e administrativas, conforme os artigos 31 (Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente ) e o 32 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos)  da Lei 9605/98, Art.

Entretanto àqueles que mantêm animais silvestres sem registro de compra ou autorização dos órgãos ambientais, pode realizar a entrega de maneira voluntária dos animais de sua posse à Adema, sem sofrer as sanções previstas no decreto, conforme Art. 24 , § 5o do Decreto Federal 6.514/2008.

Fonte e foto Adema

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