Aracaju, 26 de abril de 2024
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Abandono afetivo e o dever dos pais de indenizar

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*Dra. Ellen Cláudia da Silva Santos

Não é incomum ouvimos falar sobre alguém que ingressou com um processo judicial requerendo uma indenização por danos morais por ter sido abandonado pela família, seja pela ausência do pai (genitor), ou, seja pela entrega a outras pessoas para que criem àquela criança, por parte da mãe (genitora).

Mas até onde pode, juridicamente, ser considerado abandono parental?

Primeiramente, precisamos diferenciar o que é o abandono parental do abandono afetivo. Comumente, ouvimos que um pai abandonou o filho, deixando a mãe exercendo o pátrio-poder sozinha, o que atualmente é chamada de mãe solo. O abandono afetivo reflete a falta de amor, de interesse, rejeição, o não querer visitar, acompanhar a vida, a falta de empatia pela vida daquela criança ou adolescente.

Já o abandono parental é quando os pais, um ou outro, ou ainda ambos (pai e mãe), deixam de prover o mínimo necessário para a sobrevivência e desenvolvimento do/a filho/a. Esse mínimo necessário está elencado no art. 22 do Estatuto da criança e do adolescente (ECA) e no Art. 1.636 do Código Civil. Nesses dispositivos, vemos que o abandono está voltado ao desenvolvimento intelectual, a saúde, alimentação e proteção da criança.

Ao comparar as duas situações, o que se pode ser dito é que o abandono afetivo não pode, legalmente, ser mensurado. Não há dispositivo legal que obrigue a ninguém a AMAR outra pessoa, ainda que seja um pai ou mãe à sua criança. Mas a lei proíbe que essa criança ou adolescente obtenha de seus genitores o mínimo para crescer dignamente e sob proteção, correndo o risco dessa criança seja retirada daquele lar, o que só ocorre, via de regra, em último caso.

O abandono parental é considerado um ilícito civil, ou seja, enseja em consequências, penalidades, para quem o faz. Também pode ser objeto de indenização, que pode ser requerido no prazo de 03 (três) anos, após a maior idade do filho que se configure abandonado, ou seja, 21 (vinte e um) anos, seguindo o art.. 206 do Código Civil, conforme confirmou, recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos o que entendeu a quarta turma do STJ:

“o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.286.242”.

Por tanto, caro leitor, apesar de já termos alguns julgados sobre abandono afetivo, a legalidade do pedido encontra-se no abandono parental, ou seja, não há lei que obrigue alguém a amar, mas há obrigação de suprir o mínimo necessário para o sustento, desenvolvimento, saúde e proteção. Em caso de dúvida, se a sua vida se encaixa em uma dessas duas situações, procure um auxílio profissional, de um advogado, uma advogada ou da Defensoria Pública.

*Dra. Ellen Cláudia da Silva Santos é advogada especialista em direito do consumidor e mediadora

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