Aracaju, 29 de março de 2024

Deputados aprovam na Alese projeto que amplia a qualidade da gestão fiscal do Estado

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Os deputados aprovaram, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no Plenário do Poder Legislativo, o Projeto de Lei do Poder Executivo, de nº 273/2021, que visa celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei (Federal) n° 9.496, de 11 de setembro de 1997. A votação ocorreu durante a Sessão Ordinária desta desta quarta-feira (03).

Segundo explicou o Governo de Sergipe sobre a matéria, a Lei Federal  n° 9.496.de 1997 estabelece critérios e condições para a assunção,  consolidação e  refinanciamento, pela União, da divida pública mobiliária dentre outras, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.  A partir daí, a Lei criou o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), que exigia, como condicionante à sua adesão, a busca do equilíbrio fiscal por parte dos entes interessados, através de metas relativas a indicadores de situação fiscal, corno resultado primário, divida financeira e despesas com pessoal.

Com isso, foi firmado entre a União e o Estado de Sergipe o Contrato n° 005/97/STN/COAFI, em 27 de novembro de 1997. Posteriormente, no ano de 2016, com a edição da Lei Complementar (Federal) 156, de 28 de dezembro de 2016, foi criado um novo PAF, com  benefício do alongamento do prazo de amortização para mais 240 (duzentos e quarenta) meses, resultando num total de 600 (seiscentos) meses.

“Nesse contexto, como condição para usufruir dos benefícios da Lei Complementar o Estado de Sergipe pactuou o chamado “Teto de Gastos”, obrigando-se a limitar o crescimento das despesas primárias correntes à variação do IPCA aplicável para os dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo”, cita o Governo na sua defesa em matéria. E justifica: “Contudo, no ano de 2019, considerando a obrigatoriedade de cumprimento da vinculação constitucional de despesas para a saúde e para a educação(arts.198, § 2′, e 212 da Constituição da República), tornou-se impossível o cumprimento do teto”.

No Projeto, o Governo do Estado salienta que dos 20 estados que aderiram ao teto de gastos, 11 deles não conseguiram cumprir as restrições do mencionado teto, causando um problema federativo que ensejou a edição da Lei Complementar (Federal) n° 178, de 13 de janeiro de 2021, cujo teor trouxe a possibilidade de conversão das penalidades da Lei Complementar

(Federal) n° 156, de 28 de dezembro de 2016, sem a perda do alongamento de prazo da divida.

A matéria esclarece ainda que a Lei Complementar de nº 178, instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, tendo o objetivo de reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, alinhando as respectivas políticas fiscais. “Com isso, os Estados, DF e Municípios signatários do Programa se comprometem a ampliar ainda mais a transparência de sua gestão fiscal, inclusive no que diz respeito à divida pública, adotando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela Unido, através do Ministério da Economia”,

Aprovação do Projeto

Diante da defesa e  justificativa exposta no Projeto de Lei pelo Poder Executivo, a Casa Legislativa de Sergipe aprovou a autorização do aditivo ao Contrato n° 005/97 STN/COAFI entre a União e o Estado de Sergipe, contemplando: a adoção das novas condições  estabelecidas na Lei Complementar (Federal) n° 156, de 28 de dezembro de 2016, em atenção as alterações Lei

Complementar (Federal) n°178, de 13 de janeiro de 2021; e a conversão do Programa de Reestruturação  e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 10 da Lei Complementar (Federal) n°178, de 13 de janeiro de 2021.

“A propositura busca dar continuidade às iniciativas que ampliam a qualidade da gestão fiscal do Governo do Estado, fortalecendo as boas práticas e alinhando a transparência com a legislação federal e com as recomendações da União”, esclareceu o governador do Estado, Belivaldo Chagas, no projeto de Lei.

Foto: Joel Luiz

Por Stephanie Macêdo

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