Aracaju, 28 de julho de 2025
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DOAÇÃO IRREGULAR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE REAFIRMA PENALIDADE NO MUNICÍPIO DE FREI PAULO

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O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), em sessão plenária realizada no dia 24 de julho de 2025, decidiu, por unanimidade, manter amulta de R$ 13.299,98 aplicada a Cleberton Bispo Menezes Corcinio. A decisão de primeiro grau foi emitida pela 24ª Zona Eleitoral. O valor corresponde a 50% da quantia doada acima do limite legal durante as eleições municipais de 2020, em Frei Paulo (SE).

A discussão girou em torno do valor da doação feita por Cleberton à campanha do então candidato a prefeito Anderson Menezes (eleito com 50,97% dos votos válidos). A decisão de primeira instância constatou que Cleberton doou R$ 34.000,00, quantia superior ao limite permitido pela legislação eleitoral.  A  Lei nº 9.504/1997 (art. 23, §1º)estabelece que uma pessoa física pode doar em campanhas eleitorais até 10% de sua renda bruta do ano anterior. A mesma lei (em seu art. 23, §3º) prevê que quem doa acima do limite pode ser multada em até 100% do valor excedente.

A defesa de Cleberton apresentou declaração de imposto de renda e afirmou que a doação acima do limite foi resultado de um erro contábil. Alegou que o contador considerou incorretamente um imóvel e, por isso, incluiu esse bem no cálculo da renda bruta anual. Assim, o contador estimou que Cleberton teria tido uma renda de R$ 395.001,64 no ano anterior à eleição, fato que tornaria a doação de R$ 34 mil legal, dentro do limite de 10%.

No entanto, de acordo com documento da Receita Federal anexado ao processo, a renda bruta real declarada por Cleberton em 2019 foi de R$ 74.000,40. Nesse caso, a doação máxima permitida seria de R$ 7.400,04, correspondente aos 10% permitidos por lei. Assim, a doação de R$ 34 mil ultrapassou esse limite em R$ 26.599,96.

A relatora do processo, desembargadora Simone de Oliveira Fraga, afirmou que “não se trata de uma simples irregularidade, mas de uma infração clara à legislação eleitoral”. Ela destacou que “o caso representa violação aos artigos 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e 23 da Lei das Eleições, e acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral.

A decisão foi unânime e os membros decidiram reformar parcialmente a sentença apenas para incluir a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral de Cleberton, mantendo o valor da multa e deixando claro que a anotação da infração no Cadastro Nacional de Eleitores (por meio do código ASE 540), prevista em lei, é apenas para controle administrativo, ou seja, a anotação não gera, por si só, a inelegibilidade ou perda da quitação eleitoral.

Participaram do julgamento a presidente em exercício do TRE-SE, desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, a vice-presidente e corregedora regional eleitoral substituta, desembargadora Simone de Oliveira Fraga, os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Leonardo Souza Santana Almeida (em substituição), ajuíza membro Dauquíria de Melo Ferreira e a juíza substituta da classe jurista Tatiana Silvestre e Silva Calçado. Representou o Ministério Público Eleitoral o procurador José Rômulo Silva Almeida.

Com informações e foto do TRE-SE

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