Aracaju, 15 de outubro de 2025
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Ivan Leite, quando esteve deputado estadual, fez leis úteis que beneficiam Sergipe

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Ivan Leite, no dia 1º de fevereiro de 1991 a 31 de janeiro de 1995, foi eleito e tomou posse no cargo de deputado estadual.   Reeleito deputado estadual, de 1º de fevereiro de 1995 a 31 de janeiro de 1999, assumiu o segundo mandato. Sendo que, de 1º de fevereiro de 1993 a 31 de janeiro de 1995, participou da Mesa Diretora como Vice-Presidente da Assembleia Legislativa. Chegou a ser Secretário de Estado da Indústria e Comércio.

Ivan Leite exerceu um cargo importante quando secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo de Sergipe (1995 a 1998), e deixou grandes marcos nessa pasta, na implantação de destacadas indústrias em Sergipe, inclusive a Cervejaria Águas Claras (Brahma).

Mas, quando deputado estadual, representando o povo sergipano na Assembleia Legislativa, Ivan Leite apresentou vários projetos que viraram leis em benefício da população. Um desses projetos, que é Lei, foi a nº 3265/1992, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, que garante o direito à gratuidade na obtenção da Cédula de Identidade individual, conforme previsto na Constituição Estadual. Essa lei visa assegurar o acesso a um documento essencial para diversos fins, promovendo a inclusão social. “Muitas pessoas ainda não sabem dessa lei, mas depois dessa divulgação muitas pessoas vão procurar os vereadores das cidades sergipanas para expedirem autorização”, disse Moisés, morador de Estância.

RECORDAR É VIVER

Na sua página do Instagram, o ex-deputado estadual Ivan Leite postou esta semana um escrito lembrando as leis de sua autoria. “Gostoso ver que fizemos leis úteis quando deputado estadual”, disse ele.

Leis de autoria do Deputado IVAN LEITE

Lei nº 3.153 — de 28/04/1992 — Dispõe sobre a preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou cessão de direito sobre lotes ou terrenos rurais… – Lei nº 3.265 — de 14/12/1992 — Regulamenta acesso gratuito à cédula de identidade para pessoas reconhecidamente pobres.

Lei nº 3.267 — de 14/12/1992 — Concede direito aos maridos ou companheiros de funcionárias públicas de serem beneficiados do IPES.

Lei nº 3.324 — de 04/05/1993 — Cria comissão pró doadores de órgãos humanos.

Lei nº 3.491 — de 07/06/1994 — Cria direitos aos estudantes pagarem meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer.

LEI N.º 3.265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE sanciona a Lei no 3.265, de 14 de dezembro de 1992.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica garantido o acesso ao direito à gratuidade na obtenção da cédula de identidade individual prevista no art. 30, inciso XXII da Constituição Estadual, a todos aqueles que comprovarem renda pessoal de até um salário mínimo.

Art. 20 Para comprovação de renda pessoal ao interessado em usufruir do direito à gratuidade, será suficiente a apresentação pelo próprio de um dos seguintes documentos:

I   – Carteira de trabalho com contrato de trabalho em vigor;

II – Declaração assinada pelo próprio interessado que tem renda pessoal de até um salário mínimo, com o visto de uma autoridade pública do Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo.

Art. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4.0 Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 1710 da Independência e 1040 da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Flamarfon d’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública.

Por Magno de Jesus

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