Aracaju, 28 de abril de 2024
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JUIZ DA SEGUNDA VARA CIVIL SUSPENDE ATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PROPRIÁ

O juiz da 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá concedeu liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo de n° 03/2020, restabelecendo todos os efeitos contidos no DECRETO MUNICIPAL DE PROPRIÁ nº 69 de 22 de Abril de 2020.
A controvérsia foi instaurada pela assessoria jurídica da Prefeitura sob o argumento de que a Câmara Municipal não teria poderes para sustar decretos publicados pelo Poder Executivo.

Isso porque o Prefeito tinha publicado o Decreto nº 69, de 22 de abril de 2020, que, dentre outras atribuições, suspendeu os contratos temporários do PSS, porém, excepcionou as funções de auxiliar de serviços gerais, restringindo expressamente a medida aos “contratados que estão com suas atividades laborativas suspensas durante o período da pandemia do COVID-19”.

O Decreto publicado pelo Prefeito tinha dois objetivos muito claros: valorizar o combate ao COVID-19 e preservar o patrimônio público, considerando que é vedado ao Poder Executivo realizar pagamento sem que haja a devida contraprestação do serviço. Apesar disso, não foram todos os contratos suspensos, mas apenas aqueles que estavam com suas atividades laborativas prejudicadas em razão da pandemia do COVID-19, com a certeza de que, encerrados os efeitos da quarentena, todos os demais contratados poderão retomar seus postos de trabalho, caso assim desejem.

De forma lamentavelmente eleitoreira, no dia 15 de maio de 2020, chegou ao conhecimento do Poder Legislativo Municipal a notícia de que a Câmara Municipal teria editado o Decreto Legislativo nº 03/2020 para suspender a execução do Decreto Municipal nº 069, de 22 de abril de 2020.

Lamentavelmente, numa atuação política, populista e extremamente eleitoreira, a Câmara Municipal ignorou a gravidade do momento vivenciado no mundo para desvirtuar suas funções institucionais apenas para ganhar a atenção popular. Um verdadeiro absurdo diante de um dos momentos mais críticos dos tempos contemporâneos.

Ao despachar o pedido liminar, o magistrado afirmou que, em análise inicial e sumária do que foi trazido ao juízo, sobretudo às legislações aplicáveis ao caso (Lei Orgânica do Município de Propriá e Regimento Interno da Câmara Municipal), constata-se que não há previsão no sentido de possibilitar que o Poder Legislativo suste atos de competência privativa do chefe do Poder Executivo – Prefeito”.

O Juiz também ressaltou a legalidade do Decreto Municipal que suspendeu os contratos temporários: “vê-se que há norma concreta, atingindo pessoas determinadas (suspensão dos contratados do PSS), sem qualquer grau de abstração. Trata-se, pois, de ato de gestão e que se revela como função típica administrativa”. E arrematou: “reforço que a suspensão dos contratos temporários é discricionariedade administrativa, cabendo tão somente ao Executivo, em sua função típica de administrar, decidir sobre. Assim, se houver substituição do Poder Executivo por outro Poder, na condução da administração pública, haverá afronta direta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2° da Constituição Federal)”.

Com a decisão, ficou reconhecida a incompetência forma da câmara para sustar atos praticados pelo Prefeito, destacando também a legalidade dos atos praticados pela Prefeitura de Propriá.

Da assessoria da Prefeitura de Propriá

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