*Thieryson Santos
Na Carta Política de 1988, preceitua em seu art. 2° que os Poderes da União, são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E o atual chefe do poder Executivo precisa entender de uma vez por todas, exceto se querer a ruptura do regime democrático, que qualquer acirramento ou ataque as instituições republicanas não serão nada ótimas para o país. O Futuro será incerto e tenebroso.
Dito isto, segundo a pesquisa realizada pela Atlas Político, divulgada no dia 21/5/2019, pelo site EL PAÍS, demostra que a desaprovação do Governo Jair Bolsonaro superou a aprovação pela primeira vez. Demostra-se que 36,2% da população considera a gestão do presidente “ruim” ou “péssima”, superando os 28,6% que avaliam como “ótima” ou “boa” em apenas cinco meses.
A pergunta que talvez faria ao ilustre mandatário. Onde o Brasil de Bolsonaro pretende chegar? Qual a plataforma política ou melhor qual o programa de governo? Será que vale a pena uma guerra fraticida eivada de conteúdo ideológico quando temos um número crescente de desempregados, crise financeira, colapso na economia?
Publicado no ESTADÃO, no dia 26/2019, a notícia de que o Congresso avalia ‘recall’ para presidente. Mas em que consiste isso? É previsto no ordenamento jurídico? Inicialmente é preciso deixar claro que o recall, ainda, não está previsto no Texto Constitucional. Ademais, a nossa Carta Magna/88 prevê expressamente a modalidade de democracia participativa em seu art 1°, parágrafo único, o qual diz que todo o poder emana do povo e este será exercido diretamente nos termos da Constituição. Verifica-se que o artigo 14, incisos I,II,III da respectiva Carta, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei mediante Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.
Para bem exemplificar o que seja plebiscito e referendo de forma bem objetiva, destaco as lições do professor LENZA, (2014. p.1245); Plebiscito e Referendo. Conceito. Consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Através do instrumento do decreto legislativo, o Congresso Nacional (Competência Exclusiva) em seu art. 49, XV da CF/88, convoca o plebiscito e autoriza o referendo.
A principal diferença está no momento da consulta. Enquanto o plebiscito é prévio, ou seja, é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Enquanto o referendo é posterior, isto é, é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Exemplo de plebiscito no Brasil no período de redemocratização, pós regime ditatorial, ocorreu em 1993, para escolha da forma (monarquia constitucional, república) e do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). O resultado mantém o regime republicando e sistema presidencialista.
No caso do referendo, foi autorizada a consulta popular, no ano de 2005, e não custa lembrar a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da comercialização de armas de fogo e munição em todo território brasileiro, proibida pelo Estatuto do Desarmamento e que dependia do referendo para entrar em vigor.
A iniciativa popular também é forma de participação direta do povo. E a sua iniciativa é prevista no Art.61, §2°da CF/88 e regulamentada pela Lei 9079/98, em seu Art. 13 em que consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Exemplo de iniciativa popular, destaco a lei complementar n° 135/2010, conhecida como lei da Ficha Limpa, em vigor no ordenamento jurídico. Outra importante iniciativa é o projeto de Lei 4850/2016, que contêm Dez Medidas Contra à Corrupção, embora a proposta iniciada pelo Ministério Público Federal, foi abraçada pela população com a coleta de assinaturas de mais de 2 milhões, apresentado ao Congresso como inciativa popular.
Como dito, a Constituição consagrou a participação direta do povo em que a vontade popular é exercida por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular. No entanto, como se vê não foi previsto o recall.
A palavra “recall” cuja tradução é revogar ou demitir, nas linhas precisas do professor RAMAYANA (2012.9 p), quando por referendo os eleitores podem ser chamados a decidir pela revogação do mandato eletivo antes do prazo terminal, ou seja, a demissão do parlamentar que não cumpriu as promessas de campanha.
O recall, tem sua origem nos Estados Unidos e é também um meio de participação direta. No estado da Califórnia é previsto esse sistema e tem como exemplo o caso célebre que aconteceu com Arnold Schwarzenegger em 2003, para substituir o então governador da Califórnia Gray Davis.
A democracia brasileira precisa ser aprofunda e inovada, quanto a isso, não pairam dúvidas e o recall é um instrumento do povo como meio de participação direta. Estava em sono profundo, dormita nas gavetas do Congresso Nacional, desde 2003, com a Proposta de Emenda Constitucional N° 80 de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares. A proposta de emenda, visava alterar o Art.14 da Carta e incluir mais dois incisos novos, IV e V. Direito de Revogação e o Veto Popular.
O direito de revogação, antes em sono profundo, acorda como vulcão a beira de erupção, e reacende as discussões e debates no Congresso Nacional em que o governo Bolsonaro, cuja a desaprovação superou a aprovação pela primeira vez: 36,2% da população que considera a gestão do presidente “ruim” ou “péssima”. Alia-se a tudo isso ao desemprego crescente, reformas estruturais para aprovar, (Reforma da Previdência é um exemplo disso) e sem a maioria necessária no parlamento para colocar o Brasil no rumo do desenvolvimento.
A proposta, segundo ESTADÃO, está pronta e conta com a simpatia do presidente do Senado, além de outros senadores.
Uma vez aprovado a revogação, através de Emenda Constitucional, por 3/5 dos votos, conforme prevê o Art.60, §2°, o que na prática, seria o total de 308 Deputados Federais e de 49 Senadores, para incluí-la na Carta Política/88 em seu art.14, como mais um instrumento popular democracia direta.
Não resta dúvida, que no regime democrático, o POVO é o verdadeiro detentor de todo o poder, que inconformados com a situação política e econômica e o rumo do país que está sendo conduzindo pelo Governo federal, que diga-se de passagem, NÃO tem projeto governo, e ainda alega que o país é ingovernável.
Recomenda-se, portanto, urgentemente, que o Governo busque um caminho do diálogo com TRANSPARÊNCIA com as INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS CONSTITUÍDAS, pois caso assim não entenda. O Congresso, uma vez aprovado o recall através de emenda, autorizará o referendo e o POVO poderá DEMITI-LO do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
*Thieryson Santos, Advogado, Especialista, latu sensu, em Direito Constitucional, Membro da Comissão de Acessibilidade e Direito da pessoa com Deficiência da OAB/SE, Secretário Geral do Cidadania Aracaju.