Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 2017, foi descumprido pelo Município de Canindé de São Francisco
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e assegurou a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de uma Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 29 de agosto de 2017, para obrigar o Município de Canindé de São Francisco a implementar políticas públicas com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.
A princípio, o Juízo da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de execução de TAC proposta pelo MPT-SE, por entender que o pedido tinha conteúdo social, “não se derivando, tal matéria, de relação de trabalho”, e tem por finalidade “prevenir e erradicar o trabalho infantil, reduzir as desigualdades e promover a profissionalização de adolescentes e jovens, ferindo, por conseguinte, a autonomia político-administrativa do ente municipal executado”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), ao julgar o Agravo de Petição interposto pelo MPT-SE, manteve a sentença de primeiro grau, ao concluir que a determinação de implementação de políticas públicas para o combate e erradicação do trabalho infantil não decorre de relação de trabalho e, como tal, não é competência da Justiça do Trabalho”. Para reformar a decisão do TRT20, o procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro interpôs o Recurso de Revista e argumentou o interesse do MPT-SE diante do caso, que coloca em risco a defesa dos direitos individuais indisponíveis e sociais, conforme prevê a Constituição Federal.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela cassação do acórdão regional e, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar o TAC, pontuou que as obrigações pactuadas entre as partes envolvem quatro institutos jurídicos: “políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa”, para prevenir e evitar violações de direitos fundamentais da criança e do adolescente, “em interação com relações de trabalho”, concluindo, assim, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal.
O Ministro Relator Maurício Godinho Delgado destacou que “o trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido)”. O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Cristiano Paixão.
De acordo com o procurador Raymundo Ribeiro, a decisão do TST, além de reafirmar a competência da Justiça do Trabalho neste tema, tem caráter pedagógico. “A decisão sinaliza para os municípios que a criança e adolescente são prioridade no orçamento público e nas políticas públicas de efetivação dos direitos humanos”, disse o procurador.
RR-513-73.2019.5.20.0016
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MPT, *Com informações da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente