Aracaju, 8 de maio de 2025
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KAKÁ ANDRADE GANHA SEGUNDA AÇÃO NO TSE POR ABUSO DE PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EM RÁDIO

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A Coligação Avança Canindé, sob a qual Kaká Andrade e Wilton da Nova Vida eram candidatos na disputa do município de Canindé, ano de 2024, teve mais uma ação julgada pela justiça sendo vitoriosa. A julgar pelos últimos fatos julgados em todo Brasil, da maneira como aconteceu em Canindé de São Francisco, “pela primeira vez em Canindé de São Francisco pode acontecer das eleições de 2024 ganhar outro revés”.

Na sentença, o TSE afirma que: “O proprietário da Rádio Xingo Ltda, Luiz Eduardo de Oliveira Costa, no programa Jornal da Xingó, “fez uso indevido do meio de comunicação para macular a candidatura do candidato da Recorrente e promover a candidatura do candidato opositor, mediante ataques a honra e veiculação de desinformação”. Adiante, destaca ainda que: “Ao analisar o conteúdo impugnado, é certo que a conduta dos recorridos caracterizou fato ofensivo à imagem e à reputação do então candidato Kaká Andrade, restando evidente o tratamento desfavorável ao mesmo, com acusações vagas ao atual gestor que o apoiava. Dessa forma, entendo que as afirmações realizadas se enquadram na hipótese de propaganda eleitoral negativa e que comprometem o princípio da isonomia.

Questionado sobre o assunto, Kaká Andrade afirmou que não guarda ódio e nem rancor sobre o ocorrido e que a Justiça age com o rigor da lei e que a vitória é da democracia.

Entenda a situação:

Segundo consta no processo, a Coligação Avança Canindé ajuizou representação contra o jornalista Luiz Eduardo Costa e Williame Lima por alegada prática de propaganda eleitoral negativa mediante a veiculação de programa jornalístico, no qual utilizaram expressões difamatórias e atribuíram a prática de crime a pré-candidato adversário, em conduta ofensiva à honra e à imagem. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em ato seguinte, o O TRE/SE reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos e condenar a representada Rádio Xingo LTDA ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 e os representados Willames de Lima e Luiz Eduardo de Oliveira Costa ao pagamento de multa individual no valor de R$5.000,00, nos termos de ementa acima transcrita. Essa foi a primeira vitória de Kaká Andrade.

Fazendo uso do direito de defesa, por meio de recurso especial, o jornalista Luiz Eduardo de Oliveira Costa, alegou que “[…] não se pode extrair dos fatos narrados na inicial houve a realização de propaganda eleitoral irregular”. O TSE julgou improcedente, ou seja, perdeu pela segunda vez e introduziu com sustentabilidade listando os seguintes aspectos para aplicar a decisão:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política;

III – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

V – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Por fim, foi estabelecida que a emissora (Xingó FM) o pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).

E finalizou o TSE, “De acordo com o entendimento deste Tribunal, a configuração de propaganda eleitoral negativa pressupõe ato que macule a honra ou a imagem de candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor. É o que se infere:

A Coligação Avança Canindé é formada pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), Movimento Democrático Brasileiro – MDB, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Social Democrático – PSD, Partido Socialista Brasileiro – PSB, REPUBLICANOS – REPUBLICANOS] -).

Toda sentença que resultou na vitória pode ser lida se acessada neste link: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2025/4/25/15/5/45/bf353bc0e3fc06345551c36afb8b44345770e7f7f780cf0f0a890bb6a69c861e

Por Adeval Marques

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