Aracaju, 19 de abril de 2024
Search

O que é melhor para provar um fato em um processo judicial: Testemunhas ou documentos?

8

Por Dra. Ellen Cláudia da Silva Santos

Quando você precisa provar um fato, um prejuízo ou até mesmo um acordo realizado com outra pessoa, é comum que lhe seja perguntado como se pode provar aquela ocorrência.

A prova testemunhal, desde os primórdios do Direito, tem um peso indiscutível. Quando falamos historicamente de algumas leis mais antigas, sempre veremos a menção à testemunhas provando que um fato realmente aconteceu. Na lei de Talião (Código de Hamurabi, 1.770 a.C.), há a menção das testemunhas para comprovar a ocorrência de um crime. Nessa lei, quem causava um prejuízo a outro era punido com uma pena exatamente igual a sua conduta, por isso a expressão: “olho por olho, dente por dente”, ou seja, quem matava, morria. Já na Torá, a quem é atribuída a escrita a figura bíblica de Moisés, as testemunhas serviam para tudo, inclusive para comprovar adultérios.

No Direito Brasileiro, provar que algo aconteceu por testemunhas ainda tem um peso grande, mas é notória a mudança de cenário perante as novas tecnologias. Comprovar com vídeos, áudios, fotos, conversas por vias digitais, está ganhando cada vez mais peso como prova em face à apresentação de testemunhas. E essas provas ganham muito mais valor quando, aquele que se sente lesado, as transformam em documentos ao levar essas mídias a cartório de notas e transcrevê-las em Ata Notarial.

A reforma do Código de Processo Civil, em 2015, ocorreu justamente para adaptar a forma de ver o direito, o processo, em sintonia com a mudança de pensamento da sociedade, novas tecnologias, o avanço dos meios de comunicação. Hoje, na realidade digital em que a sociedade se encontra, onde se pode ter provas por vários tipos de mídias, como imagens em celulares, áudios, conversas em aplicativos de mensagens, se basear em uma prova puramente testemunhal se tornou algo sensível à credibilidade. Os artigos 227, § único e 444 do CPC/2015 são bem mais condizentes com a realidade social e digital de hoje. Celular, pelo próprio entendimento jurisprudencial, tornou-se um bem essencial, assim como uma geladeira em casa. A regra é que todo cidadão mediano possa ter acesso a um aparelho e mesmo os mais humildes tem tecnologia suficiente para captação de mídias.

Com tanta facilidade, por assim dizer, apresentar apenas pessoas dizendo que o algo existe ou ocorreu é prova menos impactante. Isso porque as testemunhas, data vênia, podem vir a mentir. Já “prints” de conversas em redes sociais, de fácil acesso por qualquer pessoa, e-mails impressos com endereço de envio, pesquisa de IP’s de aparelhos eletrônicos ligados à internet, como celulares e computadores, são provas que dão mais validade. Assim, pode-se dizer que fica muito mais aceitável a prova da dívida ou contrato tácito, se houver indícios gravados em mídias. Em decisão recente (agosto de 2021), o TJSP deixou de conhecer um recurso interposto por uma operadora de telefonia em ação em que uma consumidora suplicou por danos morais após ter seu plano alterado sem seu consentimento, o que gerou cobranças do suposto novo plano.

Na decisão, o desembargador relator enfatizou a falta de meios por escrito de apresentação do novo contrato e aceitação da consumidora, ainda que por meios eletrônicos ou digitais, como mensagens ao telefone da cliente. Visto tudo isso, eu humildemente te aconselho, amigo ou amigar que ler esse texto: se quiser provar algo, reúna todas as formas que puder, desde testemunhas à mensagens, imagens ou e-mails, de preferência formalizando essas mídias via ata notarial em cartório de notas.

*Dra. Ellen Cláudia da Silva Santos – Advogada especialista em direito do consumidor e Mediadora

Leia também