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Aracaju, 30 de maio de 2026

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TRE/SE determina que jornalista remova postagem que associava André David a supostas irregularidades

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Decisão liminar da Justiça Eleitoral aponta que composição visual e editorial em rede social extrapolou a liberdade de imprensa ao criar associação depreciativa injustificada

A Justiça Eleitoral de Sergipe deferiu um pedido de tutela de urgência determinando que o jornalista Luiz Carlos Andrade Santos, conhecido publicamente como Luiz Carlos Focca, remova imediatamente uma publicação de seu perfil no Instagram. A postagem foi considerada uma associação gráfica indevida com potencial de macular a imagem do pré-candidato ao Senado, Delegado André David (Republicanos).

A representação por propaganda eleitoral antecipada negativa foi ajuizada pelo Diretório Regional do Partido Republicanos em Sergipe. O conteúdo da publicação contestada mostrava o jornalista reproduzindo o pronunciamento de um vereador na Câmara Municipal sobre a venda de quotas de uma empresa à cunhada de André David. De acordo com o partido, o problema central não residia na notícia em si, mas sim na forma de apresentação editorial, que utilizava uma pergunta retórica provocativa e montagem visual direcionada a induzir o público a inferir irregularidades por parte do pré-candidato.

Distorção visual e abuso do direito de informar

Em sua análise jurídica, o juiz auxiliar do caso ressaltou que o vídeo do parlamentar, isoladamente, limitava-se a apontar o vínculo de parentesco, sem atribuir qualquer ato ilícito ou conduta pessoal desabonadora diretamente ao Delegado André David. Contudo, a publicação do jornalista modificou drasticamente o contexto ao alinhar lado a lado a fotografia do político e a imagem de um terceiro investigado.

“A utilização destacada da fotografia do pré-candidato, posicionada ao lado da imagem de outra pessoa diretamente relacionada aos fatos abordados no vídeo, associada à chamada de caráter provocativo ‘É estranho essa relação? Deixe sua opinião nos comentários!’ cria narrativa visual que induz o destinatário da mensagem a estabelecer vínculo entre o pré-candidato e a situação de suposta irregularidade”, diz a liminar.

Ficou estipulado o prazo de 24 horas, a contar da intimação, para que o jornalista realize a exclusão definitiva da publicação sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00. Caso a ordem seja descumprida, a plataforma Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta) será oficialmente notificada para retirar o material do ar de forma impositiva.

Por Ascom/André David

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